# Registro público: STJ — 2166482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd3965aea577109b6e0db094589c4b2f46c33e84ea250ddf9eaec2667ca2f79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito
deverão  ser  examinadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas
fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios
de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos
que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também
apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente
provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo
Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são
manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser
mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar
que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções
criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã
da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros
enquanto estava em seu próprio quarto.
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e
244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa
sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de
autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de
origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a
possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.
Aplicação da Súmula n. 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões
referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito
deverão  ser  examinadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas
fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios
de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos
que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também
apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente
provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo
Conselho de Sentença.
3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são
manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser
mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar
que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções
criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã
da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros
enquanto estava em seu próprio quarto.
4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e
244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa
sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de
autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de
origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a
possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.
Aplicação da Súmula n. 356 do STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239

## Súmulas citadas

- STF:356

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00239

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art239)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2102669](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 765618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art239
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
