# Registro público: STJ — 2149727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a42dda2990b0692801281b32e95559f2411023b2458c5f49a656baba54bdbcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E
PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA NÃO ADMITIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido indicou a presença de prova produzida nas
fases inquisitiva e judicial a embasar a condenação do réu pelo
crime do art. 180, § 1º, do Código Penal. Por esse aspecto, a
pretensão é inviável pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão absolutória por insuficiência da prova da condenação
implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à inversão do ônus da prova foi tratada no
acórdão impugnado sob enfoque constitucional, o que impede o seu
exame por esta Corte Superior, em vista da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada recusa da Corte de origem em examinar documento (nota
fiscal) apresentado como prova de que o investigado estava em outro
estado da federação no momento dos fatos não foi invocada nas razões
do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E
PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA NÃO ADMITIDA PELA CORTE DE
ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido indicou a presença de prova produzida nas
fases inquisitiva e judicial a embasar a condenação do réu pelo
crime do art. 180, § 1º, do Código Penal. Por esse aspecto, a
pretensão é inviável pela incidência do disposto na Súmula n. 83 do
STJ.
2. A pretensão absolutória por insuficiência da prova da condenação
implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
7 do STJ.
3. A questão relativa à inversão do ônus da prova foi tratada no
acórdão impugnado sob enfoque constitucional, o que impede o seu
exame por esta Corte Superior, em vista da competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal na via eleita.
4. A alegada recusa da Corte de origem em examinar documento (nota
fiscal) apresentado como prova de que o investigado estava em outro
estado da federação no momento dos fatos não foi invocada nas razões
do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1489526>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
