{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18294,"origem":"stj","sha256_origem":"6cc05e3434e32cf781fb5ca516eaf63b6d4029a1ae2ea6d4859f2c419d06a35e","registro_original":{"id_fonte":"000830074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115957","numero_registro":"202201241339","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, POR MEIO\nDE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do\nCódigo de Processo Penal.\n2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial deste Superior\nTribunal, \"Seja em função de previsão expressa do atual Código de\nProcesso Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a\njurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao\nCPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do\nrespectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,\noperando-se, em consequência, a coisa julgada\" (AgInt no AREsp n.\n957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).\n3. A segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são\nferiados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da\ninterposição do recurso especial, que não houve expediente no\nTribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.\n4. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da\ninterposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo\nou certidão cartorária), a suspensão do expediente no Tribunal de\norigem. Desse modo, é acertada a decisão que reconhece a\nintempestividade recursal, uma vez que o recorrente foi intimado do\nacórdão recorrido em 14/2/2022, mas o especial foi interposto\nsomente em 3/3/2022 - portanto, depois de transcorrido o prazo de\nquinze dias.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84cd48cf3e08a9c987643dabff1e6013a85de9ea33bf1cc32b8f282a0dd873dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
