# Registro público: STJ — 2115957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc05e3434e32cf781fb5ca516eaf63b6d4029a1ae2ea6d4859f2c419d06a35e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência da Corte Especial deste Superior
Tribunal, "Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são
feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da
interposição do recurso especial, que não houve expediente no
Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), a suspensão do expediente no Tribunal de
origem. Desse modo, é acertada a decisão que reconhece a
intempestividade recursal, uma vez que o recorrente foi intimado do
acórdão recorrido em 14/2/2022, mas o especial foi interposto
somente em 3/3/2022 - portanto, depois de transcorrido o prazo de
quinze dias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL, POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RESP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial deste Superior
Tribunal, "Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).
3. A segunda-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são
feriados nacionais, de modo que a parte deve comprovar, no ato da
interposição do recurso especial, que não houve expediente no
Tribunal de origem no dia do termo final do prazo recursal.
4. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), a suspensão do expediente no Tribunal de
origem. Desse modo, é acertada a decisão que reconhece a
intempestividade recursal, uma vez que o recorrente foi intimado do
acórdão recorrido em 14/2/2022, mas o especial foi interposto
somente em 3/3/2022 - portanto, depois de transcorrido o prazo de
quinze dias.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
