{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18296,"origem":"stj","sha256_origem":"37703c46c028c8e3091e3c57c87631f87e27fb690f583db4be64757201780a5b","registro_original":{"id_fonte":"000830076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088030","numero_registro":"202200750132","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS\nCORPUS. NÃO CABIMENTO. MERA CITAÇÃO DE PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA.\nDISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413\nDO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, os acórdãos\nproferidos em habeas corpus não são aptos a demonstrar dissídio\njurisprudencial. Além disso, para caracterização do dissídio\npretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto\nde julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo\nanalítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a\ndemonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação\ndiversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação\ninfraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso.\n2. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade\nda acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua\nimportância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de\nnulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o\nmagistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não\nexercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao\nreconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.\n3. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário\ncontextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar\nse, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe\nsão impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal\nPopular.\n4. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de\nprimeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido\ncom animus necandi nem sob motivação torpe, mas apenas esclareceu\nexistirem elementos nos autos - em especial os depoimentos citados\nao longo da decisão de pronúncia - a autorizar que a tese acusatória\nseja submetida à apreciação pelos jurados, o que é admitido por este\nSuperior Tribunal.\n5. Portanto, a fala do Tribunal não se revela conclusiva nem tem a\ncapacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)\n   STJ - <<REsp 1946752>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1962487>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54beca218939358de9c3ad1a038a725658a7a9b57d840e880703482ac4048198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
