# Registro público: STJ — 2088030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37703c46c028c8e3091e3c57c87631f87e27fb690f583db4be64757201780a5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS. NÃO CABIMENTO. MERA CITAÇÃO DE PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413
DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, os acórdãos
proferidos em habeas corpus não são aptos a demonstrar dissídio
jurisprudencial. Além disso, para caracterização do dissídio
pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto
de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a
demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade
da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua
importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de
nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o
magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não
exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao
reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário
contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar
se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe
são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal
Popular.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de
primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido
com animus necandi nem sob motivação torpe, mas apenas esclareceu
existirem elementos nos autos - em especial os depoimentos citados
ao longo da decisão de pronúncia - a autorizar que a tese acusatória
seja submetida à apreciação pelos jurados, o que é admitido por este
Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, a fala do Tribunal não se revela conclusiva nem tem a
capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS. NÃO CABIMENTO. MERA CITAÇÃO DE PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413
DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, os acórdãos
proferidos em habeas corpus não são aptos a demonstrar dissídio
jurisprudencial. Além disso, para caracterização do dissídio
pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto
de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a
demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação
diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso.
2. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade
da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua
importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de
nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o
magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não
exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao
reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
3. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário
contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar
se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe
são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal
Popular.
4. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de
primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido
com animus necandi nem sob motivação torpe, mas apenas esclareceu
existirem elementos nos autos - em especial os depoimentos citados
ao longo da decisão de pronúncia - a autorizar que a tese acusatória
seja submetida à apreciação pelos jurados, o que é admitido por este
Superior Tribunal.
5. Portanto, a fala do Tribunal não se revela conclusiva nem tem a
capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM)
   STJ - <<REsp 1946752>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1962487>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2900540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163358/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
