# Registro público: STJ — 2026664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea6f627fee11a5a66489b75f9e100b2cb1bb8ac7a4290e13092540519b8a5ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830077
- **Número de registro na fonte:** 202103884945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada divergência de entendimentos do Tribunal de
origem em relação aos fatos em discussão (art. 580 do CPP), a
pretensão é inadmissível. Por se tratar de ações penais distintas,
com instrução processual própria, o confronto entre os elementos de
cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é
formal e de perigo abstrato, no qual se presume o perigo (HC n.
463.228/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 4/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, foram consideradas desfavoráveis ao réu as vetoriais
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Forçoso
reconhecer a ausência de fundamentação para exasperação das
circunstâncias judiciais conduta social e personalidade. O acórdão
não apontou nenhum elemento concreto que pudesse justificar a
avaliação negativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada divergência de entendimentos do Tribunal de
origem em relação aos fatos em discussão (art. 580 do CPP), a
pretensão é inadmissível. Por se tratar de ações penais distintas,
com instrução processual própria, o confronto entre os elementos de
cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
2. O STJ entende que o crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 é
formal e de perigo abstrato, no qual se presume o perigo (HC n.
463.228/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª T., DJe 4/12/2018).
3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal.
4. Na hipótese, foram consideradas desfavoráveis ao réu as vetoriais
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Forçoso
reconhecer a ausência de fundamentação para exasperação das
circunstâncias judiciais conduta social e personalidade. O acórdão
não apontou nenhum elemento concreto que pudesse justificar a
avaliação negativa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<HC 463228>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eea6f627fee11a5a66489b75f9e100b2cb1bb8ac7a4290e13092540519b8a5ed
- **SHA-256 do comentário:** 7b0642b468998227fc089b4a76d9dd6c08cb757ad1a7f34654e66dfb6f4b3552
