# Registro público: STJ — 2018179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c52cbc502fe9aa43616f5f2be25fdc35139142c14aa1065ba1192bc6b5a2644

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÃO PECÚLIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 7º, AMBOS DA LEI N.
12.850/2013; E 141 E 492, AMBOS DO CPC. ACORDOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. TESES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONSTANTE DOS
RESPECTIVOS ACORDOS, NÃO CONDICIONADA A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS QUE PREVIRAM O PAGAMENTO, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL, PELOS DANOS QUE O AGRAVANTE RECONHECEU
POR CONTA DOS DIVERSOS CRIMES PRATICADOS. PENA DE MULTA, RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM, NÃO ENGLOBADA PELO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] o acordo celebrado entre as partes não faz nenhuma
referência a penas de multa eventualmente impostas no caso de
prolação de decreto condenatório. Embora o acordo preveja o
pagamento de indenização civil, em valor pré-fixado, não há como
concluir que tal indenização abranja as penas de multa, seja diante
da ausência de previsão expressa no acordo, seja pelo fato de que o
MPF, em seus memoriais, refere-se tão somente à "reprimenda
corporal", e seja ainda pelo fato de que a multa não possui natureza
reparatória, mas punitiva. [...] Assim sendo, por ocasião da
unificação das penas, deve o Juízo das Execuções Penais atentar para
o fato de que as multas impostas ao réu não se encontram albergadas
pelo acordo entabulado pelas partes, devendo, portanto, ser
aplicadas cumulativamente, sem limitação de qualquer espécie (fls.
441/442).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERAÇÃO PECÚLIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 7º, AMBOS DA LEI N.
12.850/2013; E 141 E 492, AMBOS DO CPC. ACORDOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. TESES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONSTANTE DOS
RESPECTIVOS ACORDOS, NÃO CONDICIONADA A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS QUE PREVIRAM O PAGAMENTO, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL, PELOS DANOS QUE O AGRAVANTE RECONHECEU
POR CONTA DOS DIVERSOS CRIMES PRATICADOS. PENA DE MULTA, RECONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM, NÃO ENGLOBADA PELO ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO.
1. [...] o acordo celebrado entre as partes não faz nenhuma
referência a penas de multa eventualmente impostas no caso de
prolação de decreto condenatório. Embora o acordo preveja o
pagamento de indenização civil, em valor pré-fixado, não há como
concluir que tal indenização abranja as penas de multa, seja diante
da ausência de previsão expressa no acordo, seja pelo fato de que o
MPF, em seus memoriais, refere-se tão somente à "reprimenda
corporal", e seja ainda pelo fato de que a multa não possui natureza
reparatória, mas punitiva. [...] Assim sendo, por ocasião da
unificação das penas, deve o Juízo das Execuções Penais atentar para
o fato de que as multas impostas ao réu não se encontram albergadas
pelo acordo entabulado pelas partes, devendo, portanto, ser
aplicadas cumulativamente, sem limitação de qualquer espécie (fls.
441/442).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
