{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":183,"origem":"stj","sha256_origem":"1df4d60b4f308afac0b6e902d1b78c53575a29138fe3a0f3d6c7f7e67231c740","registro_original":{"id_fonte":"000814679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA","numero_processo":"51980","numero_registro":"201602365417","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA.\nPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. EXECUÇÃO\nTÃO SOMENTE AJUIZADA EM FAVOR DA CREDORA DO VALOR PRINCIPAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA POSSIBILITAR O\nRECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE\nPEQUENO VALOR - RPV.\n1. Registra-se que \"os recursos interpostos com fundamento no\nCPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevista, com as interpretações dadas, até então, pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\u001a (Enunciado\nAdministrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de\nJustiça em 9/3/2016).\n2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida\nem que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no\nsentido de que a execução é tão somente movida pela parte autora,\nsem a presença do advogado no polo ativo do referido feito.\n3. In casu, é inaplicável o entendimento sufragado no julgamento do\nREsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), porquanto\na execução apenas foi ajuizada em nome da credora principal, sem que\nos advogados credores também constassem do polo ativo, razão pela\nqual é defeso o fracionamento da execução, para possibilitar que os\nhonorários sejam pagos por meio de RPV.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de\nefeito infringente ao julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1c6dbd29ce40fc0d383a6f7a563a178625b1587dea2bf730aefe1109ca2420a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
