# Registro público: STJ — 51980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1df4d60b4f308afac0b6e902d1b78c53575a29138fe3a0f3d6c7f7e67231c740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. EXECUÇÃO
TÃO SOMENTE AJUIZADA EM FAVOR DA CREDORA DO VALOR PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA POSSIBILITAR O
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR - RPV.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida
em que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no
sentido de que a execução é tão somente movida pela parte autora,
sem a presença do advogado no polo ativo do referido feito.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, é inaplicável o entendimento sufragado no julgamento do
REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), porquanto
a execução apenas foi ajuizada em nome da credora principal, sem que
os advogados credores também constassem do polo ativo, razão pela
qual é defeso o fracionamento da execução, para possibilitar que os
honorários sejam pagos por meio de RPV.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. EXECUÇÃO
TÃO SOMENTE AJUIZADA EM FAVOR DA CREDORA DO VALOR PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA POSSIBILITAR O
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR - RPV.
1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016).
2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão, na medida
em que não houve manifestação sobre a alegação do ora embargante, no
sentido de que a execução é tão somente movida pela parte autora,
sem a presença do advogado no polo ativo do referido feito.
3. In casu, é inaplicável o entendimento sufragado no julgamento do
REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), porquanto
a execução apenas foi ajuizada em nome da credora principal, sem que
os advogados credores também constassem do polo ativo, razão pela
qual é defeso o fracionamento da execução, para possibilitar que os
honorários sejam pagos por meio de RPV.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de
efeito infringente ao julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
