# Registro público: STJ — 1944636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e4f26be1f58193af28beba438fa2dbd9027b19d94fe9d758531abeff3413d09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual e São Paulo Previdência que decidiu que os honorários advocatícios não serão fixados, em caso de não oferecimento de resistência pelo executado. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi reformada. II - Em que pese a parte recorrente entender não serem aplicáveis ao caso o disposto nas Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 284…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública Estadual e São Paulo Previdência que decidiu que os
honorários advocatícios não serão fixados, em caso de não
oferecimento de resistência pelo executado. No Tribunal a quo, a
decisão objeto do agravo foi reformada.
II - Em que pese a parte recorrente entender não serem aplicáveis ao
caso o disposto nas Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, verifica-se
que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
