{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18300,"origem":"stj","sha256_origem":"bb47310c89debe8c35077025f96b88e2c4a69f4d0c9a45467d542f7d90429146","registro_original":{"id_fonte":"000830080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988529","numero_registro":"202200590872","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE\nHABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE\nAUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EMISSÃO DE PARECER.\nMANIFESTAÇÃO CORROBORADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DO\nFATO DELITUOSO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nMANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus,\nsomente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a\natipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de\npunibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o\ntrancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem\nprejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que\nsanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.\n2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,\no regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão\nao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo\npara subsidiar a acusação, razão pela qual não basta a mera\nafirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve\napontar elementos mínimos que sejam capazes de respaldar o início da\npersecução criminal, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao\ncontraditório e ao devido processo legal.\n3. Na hipótese, ausente o requisito indiciário do fato alegadamente\ncriminoso, falta justa causa para a ação penal. A exordial\nacusatória não trouxe nenhum elemento mínimo de prova da tipicidade\nda conduta; não descreveu nenhuma circunstância capaz de vincular o\nora agravado, subjetivamente, ao propósito delitivo, muito menos\ncomprovou o mínimo vínculo subjetivo entre o ora agravado e os\ndemais denunciados, ou mesmo o intento de convalidar ilegalidades;\napenas fez alusão à prática de atos ínsitos à atividade\nprofissional, os quais fazem parte da rotina de um advogado de ente\npúblico em âmbito administrativo.\n4. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite\nparecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas\ninescrupulosas possam se locupletar as custas do Estado,\nutilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas\ncriminalmente, não aquele (RHC n. 7.165/RO, Ministro Anselmo\nSantiago, Sexta Turma, DJ 22/6/1998).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00395 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PARECER OPINATIVO - ATIVIDADE DE ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 126954>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 539291>>-RN,\n         <<RHC 55967>>-MS,\n         <<HC 381160>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1739693>>-RN,\n         <<HC 461468>>-SP,\n         <<HC 464498>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de7e7230e23c031f344b89a3f4b9d4ba3cbd90e8958f01710116eec0feb257a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
