# Registro público: STJ — 1988529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb47310c89debe8c35077025f96b88e2c4a69f4d0c9a45467d542f7d90429146

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830080
- **Número de registro na fonte:** 202200590872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EMISSÃO DE PARECER.
MANIFESTAÇÃO CORROBORADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DO
FATO DELITUOSO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus,
somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de
punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o
trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem
prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que
sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,
o regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão
ao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo
para subsidiar a acusação, razão pela qual não basta a mera
afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve
apontar elementos mínimos que sejam capazes de respaldar o início da
persecução criminal, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, ausente o requisito indiciário do fato alegadamente
criminoso, falta justa causa para a ação penal. A exordial
acusatória não trouxe nenhum elemento mínimo de prova da tipicidade
da conduta; não descreveu nenhuma circunstância capaz de vincular o
ora agravado, subjetivamente, ao propósito delitivo, muito menos
comprovou o mínimo vínculo subjetivo entre o ora agravado e os
demais denunciados, ou mesmo o intento de convalidar ilegalidades;
apenas fez alusão à prática de atos ínsitos à atividade
profissional, os quais fazem parte da rotina de um advogado de ente
público em âmbito administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite
parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas
inescrupulosas possam se locupletar as custas do Estado,
utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas
criminalmente, não aquele (RHC n. 7.165/RO, Ministro Anselmo
Santiago, Sexta Turma, DJ 22/6/1998).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIZAÇÃO POR EMISSÃO DE PARECER.
MANIFESTAÇÃO CORROBORADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPUTAÇÃO DO
FATO DELITUOSO EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus,
somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de
punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o
trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem
prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que
sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento.
2. Outrossim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,
o regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão
ao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo
para subsidiar a acusação, razão pela qual não basta a mera
afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve
apontar elementos mínimos que sejam capazes de respaldar o início da
persecução criminal, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal.
3. Na hipótese, ausente o requisito indiciário do fato alegadamente
criminoso, falta justa causa para a ação penal. A exordial
acusatória não trouxe nenhum elemento mínimo de prova da tipicidade
da conduta; não descreveu nenhuma circunstância capaz de vincular o
ora agravado, subjetivamente, ao propósito delitivo, muito menos
comprovou o mínimo vínculo subjetivo entre o ora agravado e os
demais denunciados, ou mesmo o intento de convalidar ilegalidades;
apenas fez alusão à prática de atos ínsitos à atividade
profissional, os quais fazem parte da rotina de um advogado de ente
público em âmbito administrativo.
4. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite
parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas
inescrupulosas possam se locupletar as custas do Estado,
utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas
criminalmente, não aquele (RHC n. 7.165/RO, Ministro Anselmo
Santiago, Sexta Turma, DJ 22/6/1998).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARECER OPINATIVO - ATIVIDADE DE ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE)
   STJ - <<RHC 126954>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 539291>>-RN,
         <<RHC 55967>>-MS,
         <<HC 381160>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1739693>>-RN,
         <<HC 461468>>-SP,
         <<HC 464498>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2025536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38632/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1843264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7793/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
