{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18301,"origem":"stj","sha256_origem":"1ecde5e5e815b6b5f64f23c8c459aeaec8592a152e43af876694dbdd111821da","registro_original":{"id_fonte":"000830081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979813","numero_registro":"202200105507","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993; 178, I, E 193, AMBOS DA LEI N.\n14.133/2021; E 337-E DO CP. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE\nLICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO\nERÁRIO. DANO IN RE IPSA. PONTOS IDENTIFICADOS PELA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE\nINCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Consta do combatido acórdão os seguintes fundamentos para o\nreconhecimento do dolo específico do agravante, bem como do prejuízo\nao erário: Mesmo sendo a corrente mais moderna adepta da natureza\nmaterial do crime de dispensa ilegal de licitação tipificado no art.\n89 da Lei n. 8.666/93, de forma a demandar, para sua caracterização,\na comprovação de que houve prejuízo efetivo ao erário em decorrência\nda dispensa de licitação fora das hipóteses legais, inclusive com a\nexigência do dolo específico consubstanciado no especial fim de\nlesar o patrimônio público, referidos elementos são extraídos\nextreme de dúvidas dos autos. [...] Quanto ao dano ao erário, na\nlinha do entendimento da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal\nde Justiça, ressai que \"o prejuízo decorrente da dispensa indevida\nde licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na\nimpossibilidade da contratação pela Administração da melhor\nproposta\" (AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria), mormente quando não houve qualquer justificativa objetiva\npara a escolha aperfeiçoada de forma direta e verbal, restringindo o\nora apelante a aduzir que foi \"recomendação do prefeito\" (sic),\nviolando os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia,\ntransparência e competitividade. [...] O dolo específico também\nressai manifesto diante da ausência de qualquer decreto de\nemergência e do pedido expresso de JOSÉ CARLOS DE MUSIS voltado ao\ndenunciante Josué Martins (dono de construtora interessado em\nparticipar da licitação) no sentido de que deixasse de participar do\nreferido processo licitatório, justamente porque já havia outra\nempresa por ele ilegitimamente contratada para a execução do\nserviço, em manifesta burla aos ditames legais a ocultar a\nverdadeira intenção do agente. [...] Ou seja, as nuances e os\nmotivos do ato demonstram a vontade deliberada do apelante em lesar\no patrimônio público, esquivando-se, pois, de selecionar a melhor\nproposta à Administração, ignorando a existência de certame\nlicitatório que já estava em andamento para dele subtrair e\nantecipar, sem qualquer justificativa, a execução da obra que era\nobjeto da apontada tomada de preço, sem olvidar de que o julgamento\ndas contas pela instância administrativa do Tribunal de Contas não\nvincula o órgão judicial em sua análise quanto à caracterização de\ncrime. [...] Desse modo, diante da completude do cenário posto, não\nobstante o apelante tente se esquivar da responsabilidade pelo\nreferido delito, o contexto delituoso certifica a autoria e o\nrespectivo dolo necessário à sua configuração, sendo de rigor\nafastar a pretensão absolutória formulada em sede recursal (fls.\n1.122/1.124).\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\npara a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de\nlicitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -,\nexige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do\nefetivo prejuízo à Administração Pública. [...] No presente caso,\nnão obstante as instâncias de origem tenham afirmado ser\ndesnecessária a demonstração do dolo específico e do prejuízo ao\nerário, ambos os quesitos foram devidamente demonstrados na sentença\ne no acórdão de apelação, com fundamento nas provas documentais e\ntestemunhais, não havendo, portanto, em se falar em atipicidade da\nconduta (HC n. 452.323/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n12/9/2018).\n3. Para alterar o entendimento da Corte de origem, seria necessária\na incursão na seara fático-probatória, medida esta inviabilizada\ndiante do óbice constante da Súmula 7/STJ.\n4. Concluindo o Tribunal regional, a partir da análise do arcabouço\nprobatório existente nos autos, acerca da materialidade delitiva e\ndo dolo específico assestados aos recorrentes, a desconstituição do\njulgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório ou de\ndesclassificação do delito não encontra espaço na via eleita,\nporquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça\naprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência\nincabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado\nn. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp n. 577.270/SC, Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2018).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<HC 452323>>-SP\n(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 577270>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec392a352bb7452b431956067254dbad7501c35ede72c1a7330c8d6f9adc4439","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
