# Registro público: STJ — 1257267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28947a46617ab25e6216395e970dd6d63ceb373af40233359df9589edb0b1068

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO
PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE
AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117,
IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme
o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a
condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía
marco interruptivo da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP,
conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes
praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser
esta mais gravosa ao réu - uma vez que criou novo marco interruptivo
da prescrição -, razão pela qual não pode retroagir.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em
10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e
o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO
PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. INSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE
AOS DELITOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Durante o período em que vigorou a antiga redação do art. 117,
IV, do CP, modificado com a edição da Lei n. 11.596/2007, era firme
o entendimento desta Corte de que o acórdão que confirmava a
condenação, ainda que majorasse ou reduzisse a pena, não constituía
marco interruptivo da prescrição.
2. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP,
conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes
praticados antes da edição da referida Lei n. 11.596/2007, por ser
esta mais gravosa ao réu - uma vez que criou novo marco interruptivo
da prescrição -, razão pela qual não pode retroagir.
3. No caso vertente, dado que a sentença foi registrada em
10/12/2013, decorreu prazo superior a 4 anos entre a referida data e
o presente momento, por isso se reconhece a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
 4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 28947a46617ab25e6216395e970dd6d63ceb373af40233359df9589edb0b1068
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

