{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18309,"origem":"stj","sha256_origem":"05e7883abd8597c18d09c808d40c2e1ba85d017579c3d5d6ec6821ee9406d825","registro_original":{"id_fonte":"000830193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731559","numero_registro":"201800666838","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o\ncabimento do recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal\nde Justiça acolheu a tese, há muito adotada pela doutrina, de que\nse trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da\ncompreensão de decisão judicial. Assim, tanto a sentença quanto o\nacórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que hajam\nomitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se\n(art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.\n2. Relativamente ao cabimento deste recurso, esta Corte Superior de\nJustiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a\nobscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese\napresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo\nTribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a\ndecisão adotada.\n3. Todavia, no que tange à tese de violação dos arts. 2º, II, e 5,\nambos da Lei n. 9.296/1996, o acórdão ora embargado constatou,\nequivocadamente, que o acórdão impugnado pelo recurso especial não\nanalisara a tese de violação dos arts. 2º, II, e 5, ambos da Lei n.\n9.296/1996.\n4. Este Superior Tribunal não exige motivação exaustiva na decisão\nque decreta a providência ora criticada. Pode \"o magistrado decretar\na medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que\ndemonstre a existência dos requisitos autorizadores da\ninterceptação\".\n5. Forçoso enfatizar-se, a propósito da intimidade dos indivíduos,\nque, \"a privacidade, como direito fundamental, é a regra, porque a\nmaior parte dos cidadãos não são investigados criminalmente, mas se\nhá justa causa para a investigação e nela é comprovada a necessidade\nda medida (interesse da justiça), não há que se exigir um standard\nprobatório e decisório tão elevado\" para a efetivação de\nprovidências restritivas, no processo penal.\n6. Na espécie o Juiz de primeiro grau salientou \"a existência de\nfortes indícios do direcionamento de licitações levadas a efeito\npelas prefeituras ora investigadas, para empresas constituídas para\nfinalidade ilícita, de maneira a justificar formalmente, mediante\ndiversos artifícios, entre os quais a criação de documentação fiscal\nforjada, despesas públicas que, em verdade, encobrem desvios de\nverbas federais destinadas àqueles municípios, implicando em grave\nlesão aos cofres públicos e aos programas governamentais básicos de\ninteresse da população, notadamente a mais carente\". Aduziu que \"o\nproblema é ainda mais grave por envolver os Chefes dos Executivos\nmunicipais, cujas participações lamentavelmente parecem evidentes na\norganização criminosa, como a realização de saques \"na boca do\ncaixa\" de verbas federais destinadas ao pagamento de supostos\nserviços prestados às Prefeituras\".  Entendeu que \"a extensão e a\ngravidade dos fatos justifica a quebra do sigilo telefônico,\naludindo à manifestação do Ministério Público, que, por sua vez,\nsalientou que, \"no curso dos trabalhos desenvolvidos pela CGU-PE,\nconstatou-se a existência ,de indícios que sugerem a existência de\numa estrutura voltada para a fraude de diversas licitações, as quais\neram efetuadas, a cargo das prefeituras dos municípios\nsupracitados, para a aquisição de produtos com verbas repassadas\npelo Governo Federal, como por exemplo, os programas de \"Apoio à\nAlimentação Escolar na Educação Básica (Ministério da Educação),\n\"Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros\"\n(Ministério da Saúde), \"Bolsa-Escola\" e \"Bolsa-Família\" (Ministério\ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome), entre outros\". O\nparecer invocado na decisão ora objurgada concluiu que,\nindubitavelmente, outro meio de produção de provas não teria o mesmo\nresultado que é objetivado pela requerente com a interceptação\ntelefônica, a qual se revela como o único meio eficaz para a\nelucidação dos fatos, transcrevendo, para tanto, \"trecho da\nrepresentação onde se indicam os possíveis ilícitos que estão sendo\nobjeto do apuratório vertente, o que denota a necessidade de se dar\ninício ao monitoramento telefônico dos investigados\", diante da\nprópria natureza dos ilícitos.\n7. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo\npara afastar as circunstâncias relativas à personalidade, os\nmotivos, as circunstâncias e as consequências do crime - motivo pelo\nqual decotou 8 meses de reclusão da pena -, mantendo, no mais, a\ndosimetria. Pela leitura do trecho transcrito, observa-se que o\núnico elemento mantido pelo Corte a quo foi a culpabilidade, ocasião\nem que a sentença cingiu-se a afirmar que \"o réu, juntamente com\nterceiros por ele indicados para praticar ilícitos, concorreu\nconscientemente para o desvio de recursos públicos [de modo que]\nsobre sua conduta pois incide reprovação social elevada\". Assim,\nforçoso concluir que não remanesce nenhum elemento idôneo para a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal.\n9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes, apenas para fixar a pena de 3 anos de reclusão, pela\nprática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n.\n201/1967.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9d2f6f9fc34198aa69502a92119282961d15a2da948110c666550c468a8dd77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
