{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18310,"origem":"stj","sha256_origem":"9346634c50084186efc92b9a73f69a00bc3671b24b1b505130345ce2b37ca429","registro_original":{"id_fonte":"000830194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2168547","numero_registro":"202202159228","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO POR MOTIVO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade\nde esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão\nembargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n 3. Constata-se a contradição apontada pela defesa, uma vez que a\nPresidência desta Corte Superior registrou, na decisão proferida,\nque \"o recorrente apontou, no recurso especial, o dispositivo de lei\nfederal objeto da divergência jurisprudencial\", de modo a afastar a\nincidência da Súmula n. 284 do STF no caso.\n 4. Todavia, não é possível atribuir efeitos infringentes aos\naclaratórios, a fim de garantir o prosseguimento do recurso\nespecial, uma vez que no agravo regimental foi destacado argumento\nautônomo e suficiente, por si só, para negar-lhe provimento, ao\ndestacar a impossibilidade de conhecer, também, do agravo em recurso\nespecial, por ausência de impugnação específica às razões exaradas\npelo Tribunal a quo para negar seu seguimento.\n 5. Embargos acolhidos para suprir a contradição apontada, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e9ee99e8ea1e2a7ffad1c396ee9d50830db3f9b8f4f7f0870b2c6a9d3eefa31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
