# Registro público: STJ — 2168547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9346634c50084186efc92b9a73f69a00bc3671b24b1b505130345ce2b37ca429

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO POR MOTIVO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão
embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se a contradição apontada pela defesa, uma vez que a
Presidência desta Corte Superior registrou, na decisão proferida,
que "o recorrente apontou, no recurso especial, o dispositivo de lei
federal objeto da divergência jurisprudencial", de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 284 do STF no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, não é possível atribuir efeitos infringentes aos
aclaratórios, a fim de garantir o prosseguimento do recurso
especial, uma vez que no agravo regimental foi destacado argumento
autônomo e suficiente, por si só, para negar-lhe provimento, ao
destacar a impossibilidade de conhecer, também, do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica às razões exaradas
pelo Tribunal a quo para negar seu seguimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos para suprir a contradição apontada, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO POR MOTIVO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão
embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
 3. Constata-se a contradição apontada pela defesa, uma vez que a
Presidência desta Corte Superior registrou, na decisão proferida,
que "o recorrente apontou, no recurso especial, o dispositivo de lei
federal objeto da divergência jurisprudencial", de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 284 do STF no caso.
 4. Todavia, não é possível atribuir efeitos infringentes aos
aclaratórios, a fim de garantir o prosseguimento do recurso
especial, uma vez que no agravo regimental foi destacado argumento
autônomo e suficiente, por si só, para negar-lhe provimento, ao
destacar a impossibilidade de conhecer, também, do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica às razões exaradas
pelo Tribunal a quo para negar seu seguimento.
 5. Embargos acolhidos para suprir a contradição apontada, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
