{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18311,"origem":"stj","sha256_origem":"b258bda75ef460bf416e56015d1af0b67df00439a5ed80bc4806830482ad8581","registro_original":{"id_fonte":"000830223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"770542","numero_registro":"202202893093","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA\nVÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA\nINADEQUADA.  DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL\nNO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA\nPENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM\nPRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.\n1. Tendo a condenação pelo delito de estupro sido fundamentada de\nforma suficiente em dados concretos extraídos do depoimentos da\nvítima e de diversas testemunhas, a pretensão de absolvição por\nfalta de provas, com a desconstituição do que ficou estabelecido nas\ninstâncias ordinárias, ensejaria a reexame aprofundado de todo\nconjunto fático-probatório, providência incompatível com os\nestreitos limites habeas corpus, que é caracterizado pelo rito\ncélere e cognição sumária.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a palavra da vítima\nnos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados\nna clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente\nse corroborada por outros elementos\" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe\n09/10/2015).\n3. Diante da ausência de laudo pericial a fim de atestar a\nexistência de material pornográfico no celular do acusado, e\ninexistindo provas cabais de caracterizar o delito em questão,\nnecessária a absolvição do paciente do delito previsto no artigo\n241-D, parágrafo único, II do ECA por insuficiência probatória. A\nmaterialidade, que diz respeito aos vestígios naturais do crime, não\npode ser comprovada apenas por testemunhos.\n4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as\nconsequências do crime são negativas \"em virtude da vítima ter\nnecessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não\nconseguir dormir, pois \"tem medo de escuro e não fica sozinha\",\nfundamentação idônea que justifica o aumento realizado.\n5. No que tange à culpabilidade e circunstâncias do crime, apesar\ndas peculiaridades do delito em questão, as circunstâncias descritas\nestão mais para a forma do próprio crime, não extrapolando o tipo\npenal, a ponto de justificar a majoração da pena, razão pela qual\ndeve ser extirpada da dosimetria da pena.\n6. Não sendo possível precisar o número de infrações cometidas, é\nlegítimo impor aumento em patamar acima do mínimo pela continuidade\ndelitiva, levando-se em consideração a menção de que os crimes\nocorreram \"por pelo menos quatro vezes\", no período compreendido\nentre 2015 e 2017.\n7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do\ndelito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para\nredimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do\nCP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 ART:00071","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241D PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - TRATAMENTO PSICOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699200>>-SP,\n         <<AgRg no HC 699296>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1871096>>-TO\n(CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS\nILÍCITOS FORAM PRATICADOS - AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1576808>>-MG,\n         <<AgRg no HC 445328>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bc352a3ae68b581d411d1b17ef30ad1d05d345df5d8065d7a61562370275796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
