# Registro público: STJ — 720421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5799fe3d9d39d9aa1c95e56afeb38c7c64fa3ee6cbb60f5ec0b2829b27b76e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso
próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos,
trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do
princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho
que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua
escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância
anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do
recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte
estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não
foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi
pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração
impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela
própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação
da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi
alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de
declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões,
contradições e obscuridades de decisões judiciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise
pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso
próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos,
trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do
princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho
que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua
escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância
anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do
recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte
estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não
foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi
pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração
impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela
própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação
da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi
alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de
declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões,
contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise
pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
