{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18314,"origem":"stj","sha256_origem":"ef391054ecfe06cd078ba019597c11c1a7f3639f03f736fe31f2a78e67c0f5ee","registro_original":{"id_fonte":"000830270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966376","numero_registro":"202103376209","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLENÁRIO ANULADO. INOVAÇÃO NO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE RESIDE EM\nCOMARCA DISTINTA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO\nPLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. REDAÇÃO DOS QUESITOS. OBSERVÂNCIA DO ART.\n482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA.\nAUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.                                   1. Não se admite inovação\nno conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença\nem virtude de anulação do julgamento anterior.               2. As\ntestemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento\nestão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto,\nsua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes,\ninexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo\na quo.                           3. A quesitação realizada em\nconsonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos\nestabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo\nPenal.\n4. A fixação da pena remete o julgador à individualização da medida\nconcreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser\naplicada ao condenado. O magistrado, dentro dessa discricionariedade\njuridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento\ntrifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput\ndo art. 59 do Código Penal.\n5. Assentado pelas instâncias ordinárias que o acusado era policial\nmilitar, estava embriagado, retornou ao local para concretizar o\nintento criminoso e desferiu diversos disparos em direção à vítima,\nforçoso reconhecer que tais circunstâncias ensejam maior\nreprovabilidade da conduta e devem ser sopesadas negativamente.\n6. A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em\njulgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada\nprevista no art. 66 do Código Penal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando\nprovimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art473","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00159 PAR:00005 INC:00002 ART:00220 ART:00387\n        ART:00473 ART:00482 PAR:ÚNICO\n(ART. 159, § 5º, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00066","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046"],"jurisprudencia_citada":"(PLENÁRIO ANULADO - INOVAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 120356>>\n(TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHAS - OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO -\nRESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA DO JULGAMENTO)\n   STJ - <<HC 26528>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1331274>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"023ed9a8780c2faf874e23ce126159539824f6bd9f930ac16201b4dfb2544ddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
