# Registro público: STJ — 1966376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef391054ecfe06cd078ba019597c11c1a7f3639f03f736fe31f2a78e67c0f5ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLENÁRIO ANULADO. INOVAÇÃO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE RESIDE EM
COMARCA DISTINTA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO
PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. REDAÇÃO DOS QUESITOS. OBSERVÂNCIA DO ART.
482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA
PENA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA.
AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.                                   1. Não se admite inovação
no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença
em virtude de anulação do julgamento anterior.               2. As
testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento
estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto,
sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes,
inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo
a quo.                           3. A quesitação realizada em
consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos
estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo
Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A fixação da pena remete o julgador à individualização da medida
concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser
aplicada ao condenado. O magistrado, dentro dessa discricionariedade
juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput
do art. 59 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Assentado pelas instâncias ordinárias que o acusado era policial
militar, estava embriagado, retornou ao local para concretizar o
intento criminoso e desferiu diversos disparos em direção à vítima,
forçoso reconhecer que tais circunstâncias ensejam maior
reprovabilidade da conduta e devem ser sopesadas negativamente.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em
julgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada
prevista no art. 66 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLENÁRIO ANULADO. INOVAÇÃO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHA QUE RESIDE EM
COMARCA DISTINTA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO
PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. REDAÇÃO DOS QUESITOS. OBSERVÂNCIA DO ART.
482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA
PENA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA.
AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.                                   1. Não se admite inovação
no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença
em virtude de anulação do julgamento anterior.               2. As
testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento
estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto,
sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes,
inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo
a quo.                           3. A quesitação realizada em
consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos
estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo
Penal.
4. A fixação da pena remete o julgador à individualização da medida
concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser
aplicada ao condenado. O magistrado, dentro dessa discricionariedade
juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput
do art. 59 do Código Penal.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias que o acusado era policial
militar, estava embriagado, retornou ao local para concretizar o
intento criminoso e desferiu diversos disparos em direção à vítima,
forçoso reconhecer que tais circunstâncias ensejam maior
reprovabilidade da conduta e devem ser sopesadas negativamente.
6. A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em
julgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada
prevista no art. 66 do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando
provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art473, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLENÁRIO ANULADO - INOVAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 120356>>
(TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHAS - OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO -
RESIDÊNCIA EM COMARCA DIVERSA DO JULGAMENTO)
   STJ - <<HC 26528>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1331274>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00159 PAR:00005 INC:00002 ART:00220 ART:00387
        ART:00473 ART:00482 PAR:ÚNICO
(ART. 159, § 5º, II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00066
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art159_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art473](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art473)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art482)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 825382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44132/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 177995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41063/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 766724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** ef391054ecfe06cd078ba019597c11c1a7f3639f03f736fe31f2a78e67c0f5ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

