{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18315,"origem":"stj","sha256_origem":"684503363e586f1ad53701b271a69a9543b8fb308c9f473a80cdaf1907dfbbc1","registro_original":{"id_fonte":"000830340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"117318","numero_registro":"201902566318","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIMES SEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.\n1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da\nnão culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente\nfundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a\nexistência de circunstâncias que  demonstrem a necessidade da medida\nextrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo\nPenal.\n2. A decisão que decretou a constrição cautelar da parte  agravada\nnão revela inidoneidade, uma vez que alicerçada em fatores reais de\ncautelaridade, quais sejam, a quantidade e nocividade da droga\napreendida. Contudo, a meu ver, em termos de proporcionalidade, não\ncomporta a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois,\npelo Tribunal estadual, sendo suficiente a aplicação de medidas\ncautelares alternativas, uma vez que o crime imputado não foi\ncometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o agravado\né primário.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 609144>>-PR,\n         <<HC 438701>>-SP,\n         <<RHC 82043>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5622f15cf9ade6cd9bbff293c872bdddb84be35da4c429b783e74192099c4738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
