# Registro público: STJ — 757739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1367e51de38361592637658e33dcb1f6b321910528bc304041a6eab03965a25a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830401
- **Número de registro na fonte:** 202202249858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO
CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO.
ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal,
indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do
prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo,
exceções em casos pontuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida
pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a
imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime
inicial for o intermediário ou o aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do
Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para
início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de
recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de
execução definitiva é elaborada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474
do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão
expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à
intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena.

## Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO
CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO.
ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal,
indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do
prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo,
exceções em casos pontuais.
2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida
pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a
imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime
inicial for o intermediário ou o aberto.
3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do
Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para
início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de
recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de
execução definitiva é elaborada.
4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474
do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão
expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à
intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1367e51de38361592637658e33dcb1f6b321910528bc304041a6eab03965a25a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

