# Registro público: STJ — 142803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d44b19e7bce3a2c8bd2b829c8818c0001461d1399584f75f4a4d8e9c0de5268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT,
DO CP). ACESSO A AUTOS VINCULADOS AO PROCESSO EM ANÁLISE. RETIRADA
DO SIGILO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS
FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa, ao
argumento de que a defesa não tem acesso a autos vinculados à
presente ação penal, tendo em vista que a Corte de origem
expressamente consignou que foi apresentada resposta à acusação sem
mencionar qualquer violação a tais princípios, além de afirmar que
foi proferido despacho determinando a retirada do sigilo.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez
que consta dos autos que o recorrente nomeou terceiros para cargos
em comissão em seu gabinete, sabendo que tais pessoas não exerciam a
função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim,
"funcionários fantasmas".
- **Item 4 (texto oficial):** Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal
n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se
apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço,
não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez
que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação
de terceiros para os cargos em comissão.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312, CAPUT,
DO CP). ACESSO A AUTOS VINCULADOS AO PROCESSO EM ANÁLISE. RETIRADA
DO SIGILO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE "FUNCIONÁRIOS
FANTASMAS". ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao contraditório e ampla defesa, ao
argumento de que a defesa não tem acesso a autos vinculados à
presente ação penal, tendo em vista que a Corte de origem
expressamente consignou que foi apresentada resposta à acusação sem
mencionar qualquer violação a tais princípios, além de afirmar que
foi proferido despacho determinando a retirada do sigilo.
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige
comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de
causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório
mínimo de autoria ou de materialidade.
3. No presente caso, não se verifica atipicidade da conduta, uma vez
que consta dos autos que o recorrente nomeou terceiros para cargos
em comissão em seu gabinete, sabendo que tais pessoas não exerciam a
função para as quais foram nomeadas, caracterizando, assim,
"funcionários fantasmas".
4. Destaco que o presente caso é diverso do decidido na Ação Penal
n. 475/MT, na qual foi considerado que "servidor público que se
apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta o serviço,
não comete peculato" (Apn n. 475/MT, relatora Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/5/2007, DJ 6/8/2007), uma vez
que não se trata de apropriação de salário próprio, mas de nomeação
de terceiros para os cargos em comissão.
5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
