{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18323,"origem":"stj","sha256_origem":"833c085dd5798064cce4a34d8bf8edd6f905026b64bab6f6a80f94975c7c2562","registro_original":{"id_fonte":"000830511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"686861","numero_registro":"202102568116","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa\nde diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a\natividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses\nrequisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.\n2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a\njustificativa de que a Acusada se dedicava a atividades criminosas\nnão somente pela quantidade de droga apreendida, mas também em razão\ndas circunstâncias da prática delitiva (a Ré foi contratada por\ntraficantes, de dentro do presídio, para buscar o entorpecente em\nCoronel Sapucaia/MS e transportá-lo até Porto Alegre/RS), o que\ndenota a sua dedicação à atividade criminosa.\n3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a\ndedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte,\nreconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da\nLei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do\ncontexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO - ANÁLISE ISOLADA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE\nDROGAS)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE DE TRÁFICO\nPRIVILEGIADO - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS, ALIADA A OUTRAS\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732568>>-MG,\n         <<AgRg no HC 733726>>-SP,\n         <<AgRg no HC 702226>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E AFASTAMENTO DA\nMINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP,\n         <<AgRg no HC 667568>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06f459c50de5c6a5b493d5f663866e14f660600e16af1781fdd88f4f62924843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
