# Registro público: STJ — 2011324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44b85652392287142f65767d59e6330f36da83d0c5efe5a2595ddcd29fdb3f76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM
SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO CRIMINOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO
PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante possui 10 (dez) condenações definitivas por crime de
furto, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, tendo
praticado o delito de que cuida o presente recurso durante o
cumprimento da pena em regime aberto, sob sistema de prisão
domiciliar. O bem furtado, embora seja um frasco de perfume, foi
avaliado em R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa
centavos), valor equivalente a 13% (treze) por cento do
salário-mínimo vigente na prática do fato. Tais circunstâncias
evidenciam a habitualidade delitiva e a inexistência de reduzido
grau de reprovabilidade, afastando o cabimento da aplicação do
princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal tem abrandado o regime prisional de
condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e
portadores de maus antecedentes, a depender da situação concreta,
para o regime inicial semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não obstante a pena final seja inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, diante dos maus antecedentes e da
reincidência, decorrentes de 10 (dez) condenações, todas por furto,
bem assim do fato de que o delito foi praticado durante o
cumprimento de pena em prisão domiciliar, é descabido o regime
inicial aberto, sendo que o regime inicial fechado seria o mais
adequado. Portanto, não houve desproporcionalidade na fixação do
regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o qual,
inclusive, se mostrou benéfico, e fica mantido, pela vedação à
reformatio in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM
SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO CRIMINOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO
PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante possui 10 (dez) condenações definitivas por crime de
furto, sendo reincidente e portador de maus antecedentes, tendo
praticado o delito de que cuida o presente recurso durante o
cumprimento da pena em regime aberto, sob sistema de prisão
domiciliar. O bem furtado, embora seja um frasco de perfume, foi
avaliado em R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa
centavos), valor equivalente a 13% (treze) por cento do
salário-mínimo vigente na prática do fato. Tais circunstâncias
evidenciam a habitualidade delitiva e a inexistência de reduzido
grau de reprovabilidade, afastando o cabimento da aplicação do
princípio da insignificância.
2. O Supremo Tribunal Federal tem abrandado o regime prisional de
condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e
portadores de maus antecedentes, a depender da situação concreta,
para o regime inicial semiaberto.
3. No caso concreto, não obstante a pena final seja inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, diante dos maus antecedentes e da
reincidência, decorrentes de 10 (dez) condenações, todas por furto,
bem assim do fato de que o delito foi praticado durante o
cumprimento de pena em prisão domiciliar, é descabido o regime
inicial aberto, sendo que o regime inicial fechado seria o mais
adequado. Portanto, não houve desproporcionalidade na fixação do
regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o qual,
inclusive, se mostrou benéfico, e fica mantido, pela vedação à
reformatio in pejus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS
ANTECEDENTES - DESACORDO COM A QUANTIDADE DE PENA APLICADA -
DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 672306>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1899462>>-DF
   STF - [[RHC 192509]]
(MULTIRREINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1957218>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2067430>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
