{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1833,"origem":"stj","sha256_origem":"a467bb51999888de49e3da786d3b197042eaac9977384b1b6297fbb2f0d4cd55","registro_original":{"id_fonte":"000813953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1153634","numero_registro":"201702045520","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nGARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEQUENA\nPROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,\nNA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos pela parte\nora agravante, em face da Fazenda Nacional, com o objetivo de obter\na desconstituição da penhora sobre imóvel objeto de execução\nfiscal, originária de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a\ndecretação de sua impenhorabilidade, bem como a nulidade da garantia\nprestada. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara\nimprocedentes os Embargos.\n III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\n IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\n V. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a impenhorabilidade prevista\nno art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em\ngarantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não\nprevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal\" (STJ,\nAgRg no REsp 1.403.662/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2015). Assim, estando o acórdão\nrecorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte,\nafigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no\nenunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp\n285.586/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n03/05/2013; REsp 1.259.704/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2011; REsp 575.590/RS, Rel. Ministro\nTEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 31/08/2006).\n VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"não restam demonstrados os requisitos\nlegais que ensejam a proteção da pequena propriedade rural, a uma,\nporque o embargante não juntou aos autos comprovação de que não é\nproprietário de outros imóveis; a duas, porque não restou comprovado\nque o embargante trabalhe na área em regime familiar, nos termos da\nlei\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. A propósito: STJ, AgInt no\nAREsp 1.854.235/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp 792.311/PR, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019.\n VII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n        ART:00069"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA - ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67\n-IMPENHORABILIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<REsp 575590>>-RS,\n         <<REsp 1259704>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 285586>>-SP\n(PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEDIDO\nDE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ.)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 792311>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1854235>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f087878a9481ba6b7ca5e97496a6c5acfe65d80229baf0516b776c3110c94b24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
