# Registro público: STJ — 2126046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc4d66559c5185c4222771c3d5028c4c0302c1e450b80577dc9e1e03ec7cd27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE, POR SI SÓ, AFASTAR A
APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO.
VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação do redutor especial, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados
na primeira fase do cálculo da pena. Precedente do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo proclamado pela Terceira Seção, no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, "É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06" (Tema n. 1.139).
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só,
que os Acusados integram organização criminosa ou se dedicam a
atividades criminosas. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE, POR SI SÓ, AFASTAR A
APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO.
VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação do redutor especial, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados
na primeira fase do cálculo da pena. Precedente do STJ.
2. Segundo proclamado pela Terceira Seção, no julgamento dos
Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, "É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06" (Tema n. 1.139).
3. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem
qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só,
que os Acusados integram organização criminosa ou se dedicam a
atividades criminosas. Precedentes do STJ.
4. Não sendo os argumentos apresentados capazes de desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, o agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo este ser mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
