{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18333,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd2b739942ba65a96f122fc807af32d760efd14d8eab7679176f46832bee919","registro_original":{"id_fonte":"000830521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771719","numero_registro":"202202949383","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ATO\nINFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE\nINTERNAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO\nEVIDENCIADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade, o que, contudo, não configura a hipótese ora sob\nanálise, uma vez que a medida mais rigorosa foi imposta em razão das\npeculiaridades do caso concreto, haja vista a reiteração do\nagravante no cometimento de atos infracionais e a grande quantidade\nde drogas apreendida (mais de 500 quilogramas de maconha).\n3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abdc0923978801b0bfeac47c7481fd7df7affcb6cadcd9ab4eebed2d94b209fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
