# Registro público: STJ — 771719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd2b739942ba65a96f122fc807af32d760efd14d8eab7679176f46832bee919

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830521
- **Número de registro na fonte:** 202202949383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO
EVIDENCIADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade, o que, contudo, não configura a hipótese ora sob
análise, uma vez que a medida mais rigorosa foi imposta em razão das
peculiaridades do caso concreto, haja vista a reiteração do
agravante no cometimento de atos infracionais e a grande quantidade
de drogas apreendida (mais de 500 quilogramas de maconha).
- **Item 3 (texto oficial):** Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO
EVIDENCIADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade, o que, contudo, não configura a hipótese ora sob
análise, uma vez que a medida mais rigorosa foi imposta em razão das
peculiaridades do caso concreto, haja vista a reiteração do
agravante no cometimento de atos infracionais e a grande quantidade
de drogas apreendida (mais de 500 quilogramas de maconha).
3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fd2b739942ba65a96f122fc807af32d760efd14d8eab7679176f46832bee919
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

