{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18337,"origem":"stj","sha256_origem":"e237a6ab36c9937c4962c775005c2ae924e5cf79e78b7f133eda3b8ad91c88dd","registro_original":{"id_fonte":"000830601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"772380","numero_registro":"202202983423","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO\nDE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425 de 2021,\nque instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional\nJudicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas\ninterseccionalidades. No que tange às medidas em procedimentos\ncriminais, no art. 18, recomenda-se especial atenção às demandas das\npessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão\nsocial delas, observando-se a principiologia e as medidas de\nproteção de direitos previstas na resolução.\n2. Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em\nsituação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de\nProcesso Penal, o magistrado deve observar as recomendações\nconstantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas\ncautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da\npessoa em situação de rua, em especial quanto à sua\nhipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida\ndiante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de\ncumprimento.\n3. Tal como na prisão, para a fixação de medidas cautelares\ndiversas, previstas no art. 319 do CPP, é preciso fundamentação\nespecífica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a\nadequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se\ndestina, consoante previsão do art. 282 do CPP. Nesse sentido, a\njurisprudência desta Corte Superior não admite restrição à liberdade\ndo agente sem a devida fundamentação concreta que indique a\nnecessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida perder a sua\nnatureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva\nantecipada\n4. No caso dos autos, o réu - pessoa em situação de rua -, teve a\nprisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar\nalternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no\ncomparecimento para dormir em abrigo municipal.\n5. Embora haja afirmado categoricamente a inexistência de elementos\nsuficientes e plausíveis para a decretação da custódia cautelar, o\nJuiz de primeiro grau, na decisão que homologou o flagrante do\npaciente e concedeu a liberdade provisória, fixou medidas cautelares\nde proibição de se ausentar da Subseção Judiciária, por mais de dez\ndias, ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, e\nrecolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de\nacolhida, informando o Juízo de seu endereço. Desse modo, as\nreferidas medidas restritivas foram fixadas tão somente com base na\nexistência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem\nque fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer\nprovidência desta ordem.\n6. Além do mais, o decreto prisional não demonstrou razões concretas\nindicadoras do periculum libertatis e limitou-se a afirmar que\nhouve o descumprimento da medida alternativa fixada. Contudo, não se\npode afirmar, como fez o Tribunal a quo, que o descumprimento das\nmedidas cautelares impostas (recolhimento em abrigo municipal no\nperíodo noturno) evidencia desrespeito e descaso com a lei, uma vez\nque nem sequer há certeza sobre a imputabilidade do réu - o que vem\nsendo apurado em procedimento específico instaurado na origem.\n7. A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa,\ndemanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações\ncomo a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução\nadequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes\nsomente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais\natinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de\nmedidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar\na invisibilidade desse grupo populacional.\n8. Habeas corpus concedido para tornar sem efeito a prisão e as\nmedidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova decisão\ndevidamente fundamentada e com observância da Resolução n. 425 do\nCNJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"033a1db704a40b0f749187227a91a33423746d8b97fb62189c3316e3fded45be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
