{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18338,"origem":"stj","sha256_origem":"ec85f4bb8ccd29ee57192667f3c03369fc7876ec84e597348bec1e0ea0678725","registro_original":{"id_fonte":"000830678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001563","numero_registro":"202201375960","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA\nDE DOLO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA NO CASO\nCONCRETO. ROUBO SIMPLES. RECORRENTE PORTADOR DE AUTISMO E SÍNDROME\nDE ASPERGER. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.\n1. O recurso especial não é a via adequada para a análise da\nalegação de afronta a dispositivo da Constituição da República.\n2. Se o pedido formulado pelo Parquet, na denúncia, era o de que\nhouvesse a condenação, com a redução da pena pela\nsemi-imputabilidade, a qual deveria ser substituída por medida de\nsegurança, a prolação de sentença absolutória imprópria importou em\ndesacolhimento de parte da pretensão deduzida na peça acusatória.\nAssim, de um lado, havia interesse recursal a amparar o apelo\nacusatório e, de outro, inexistiu julgamento extra-petita no acórdão\ncondenatório, não prosperando a tese de violação ao art. 577,\nparágrafo único, do Código Penal.\n3. Ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os\njulgados paradigmas, não se conhece do recurso especial pela\ndivergência jurisprudencial (alínea c).\n4. A Defesa não interpôs apelação contra a sentença absolutória\nimprópria. Sendo assim, a análise da ofensa ao art. 18 do Código\nPenal, trazida sob a alegação de que não haveria dolo na conduta,\nencontra obstáculo na preclusão.\n5. Constatação, contudo, de ilegalidade manifesta, a ser reparada,\nsponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de\nacolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas por força\ndo art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.\n6. As instâncias ordinárias deixaram incontroverso que o Recorrente\npraticou as elementares objetivas do crime do art. 157, caput, do\nCódigo Penal, bem assim que, apesar de sua semi-imputabilidade, em\ndecorrência de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)\nou autismo e da Síndrome de Asperger, tinha condições de discernir\nque se cuidaria de ilícito.\n7. A condenação em relação ao referido crime, ou mesmo a absolvição\nimprópria, com imposição de medida de segurança, exigem, além das\nelementares objetivas, também a demonstração concreta do elemento\nsubjetivo do tipo penal, consistente no dolo genérico de subtrair\npara si coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça.\n8. No caso, a Corte estadual afirmou, expressamente, que a intenção\ndo Recorrente, que é portador do Transtorno do Espectro Autista ou\nAutismo e da Síndrome de Asperger e teve sua semi-imputabilidade\namplamente reconhecida no feito, não foi a de obter a vantagem\npatrimonial, mas de testar o sistema de persecução penal, o que\nafasta o elemento subjetivo do crime de roubo.\n9. Restando incontroverso, pelas instâncias ordinárias que, não\nobstante a prática das elementares objetivas descritas no art. 157,\ncaput, do Código Penal, não havia a intenção se apropriar, em\ncaráter definitivo, do bem, por meio de constrangimento da Vítima,\nnão está configurado o dolo previsto no mencionado tipo penal. Sem o\nelemento subjetivo do delito, é atípica a conduta.\n10. Absolvido o Recorrente, fica prejudicada a análise da alegação\nde ofensa ao art. 98 do Código Penal.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o\nacórdão recorrido e a sentença e absolver o Recorrente, pela\natipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso V, do Código de\nProcesso Penal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento e\nconceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ffc2f9d7489f189599bad59dc231f6ab3a67a7788fe0caa8374b4ba110d8e094","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
