# Registro público: STJ — 2001563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec85f4bb8ccd29ee57192667f3c03369fc7876ec84e597348bec1e0ea0678725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA
DE DOLO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA NO CASO
CONCRETO. ROUBO SIMPLES. RECORRENTE PORTADOR DE AUTISMO E SÍNDROME
DE ASPERGER. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não é a via adequada para a análise da
alegação de afronta a dispositivo da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o pedido formulado pelo Parquet, na denúncia, era o de que
houvesse a condenação, com a redução da pena pela
semi-imputabilidade, a qual deveria ser substituída por medida de
segurança, a prolação de sentença absolutória imprópria importou em
desacolhimento de parte da pretensão deduzida na peça acusatória.
Assim, de um lado, havia interesse recursal a amparar o apelo
acusatório e, de outro, inexistiu julgamento extra-petita no acórdão
condenatório, não prosperando a tese de violação ao art. 577,
parágrafo único, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os
julgados paradigmas, não se conhece do recurso especial pela
divergência jurisprudencial (alínea c).
- **Item 4 (texto oficial):** A Defesa não interpôs apelação contra a sentença absolutória
imprópria. Sendo assim, a análise da ofensa ao art. 18 do Código
Penal, trazida sob a alegação de que não haveria dolo na conduta,
encontra obstáculo na preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatação, contudo, de ilegalidade manifesta, a ser reparada,
sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de
acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas por força
do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias deixaram incontroverso que o Recorrente
praticou as elementares objetivas do crime do art. 157, caput, do
Código Penal, bem assim que, apesar de sua semi-imputabilidade, em
decorrência de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)
ou autismo e da Síndrome de Asperger, tinha condições de discernir
que se cuidaria de ilícito.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação em relação ao referido crime, ou mesmo a absolvição
imprópria, com imposição de medida de segurança, exigem, além das
elementares objetivas, também a demonstração concreta do elemento
subjetivo do tipo penal, consistente no dolo genérico de subtrair
para si coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual afirmou, expressamente, que a intenção
do Recorrente, que é portador do Transtorno do Espectro Autista ou
Autismo e da Síndrome de Asperger e teve sua semi-imputabilidade
amplamente reconhecida no feito, não foi a de obter a vantagem
patrimonial, mas de testar o sistema de persecução penal, o que
afasta o elemento subjetivo do crime de roubo.
- **Item 9 (texto oficial):** Restando incontroverso, pelas instâncias ordinárias que, não
obstante a prática das elementares objetivas descritas no art. 157,
caput, do Código Penal, não havia a intenção se apropriar, em
caráter definitivo, do bem, por meio de constrangimento da Vítima,
não está configurado o dolo previsto no mencionado tipo penal. Sem o
elemento subjetivo do delito, é atípica a conduta.
- **Item 10 (texto oficial):** Absolvido o Recorrente, fica prejudicada a análise da alegação
de ofensa ao art. 98 do Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o
acórdão recorrido e a sentença e absolver o Recorrente, pela
atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA
DE DOLO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA NO CASO
CONCRETO. ROUBO SIMPLES. RECORRENTE PORTADOR DE AUTISMO E SÍNDROME
DE ASPERGER. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O recurso especial não é a via adequada para a análise da
alegação de afronta a dispositivo da Constituição da República.
2. Se o pedido formulado pelo Parquet, na denúncia, era o de que
houvesse a condenação, com a redução da pena pela
semi-imputabilidade, a qual deveria ser substituída por medida de
segurança, a prolação de sentença absolutória imprópria importou em
desacolhimento de parte da pretensão deduzida na peça acusatória.
Assim, de um lado, havia interesse recursal a amparar o apelo
acusatório e, de outro, inexistiu julgamento extra-petita no acórdão
condenatório, não prosperando a tese de violação ao art. 577,
parágrafo único, do Código Penal.
3. Ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os
julgados paradigmas, não se conhece do recurso especial pela
divergência jurisprudencial (alínea c).
4. A Defesa não interpôs apelação contra a sentença absolutória
imprópria. Sendo assim, a análise da ofensa ao art. 18 do Código
Penal, trazida sob a alegação de que não haveria dolo na conduta,
encontra obstáculo na preclusão.
5. Constatação, contudo, de ilegalidade manifesta, a ser reparada,
sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de
acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas por força
do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
6. As instâncias ordinárias deixaram incontroverso que o Recorrente
praticou as elementares objetivas do crime do art. 157, caput, do
Código Penal, bem assim que, apesar de sua semi-imputabilidade, em
decorrência de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)
ou autismo e da Síndrome de Asperger, tinha condições de discernir
que se cuidaria de ilícito.
7. A condenação em relação ao referido crime, ou mesmo a absolvição
imprópria, com imposição de medida de segurança, exigem, além das
elementares objetivas, também a demonstração concreta do elemento
subjetivo do tipo penal, consistente no dolo genérico de subtrair
para si coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça.
8. No caso, a Corte estadual afirmou, expressamente, que a intenção
do Recorrente, que é portador do Transtorno do Espectro Autista ou
Autismo e da Síndrome de Asperger e teve sua semi-imputabilidade
amplamente reconhecida no feito, não foi a de obter a vantagem
patrimonial, mas de testar o sistema de persecução penal, o que
afasta o elemento subjetivo do crime de roubo.
9. Restando incontroverso, pelas instâncias ordinárias que, não
obstante a prática das elementares objetivas descritas no art. 157,
caput, do Código Penal, não havia a intenção se apropriar, em
caráter definitivo, do bem, por meio de constrangimento da Vítima,
não está configurado o dolo previsto no mencionado tipo penal. Sem o
elemento subjetivo do delito, é atípica a conduta.
10. Absolvido o Recorrente, fica prejudicada a análise da alegação
de ofensa ao art. 98 do Código Penal.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o
acórdão recorrido e a sentença e absolver o Recorrente, pela
atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento e
conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
