# Registro público: STJ — 1961207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa3b8d4fde4e0746ba2e9139cea70f1433a1a896fb1b34c630a5ffec096b91f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. INFORMAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
GENÉRICAS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DA NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exibição aos jurados, por meio audiovisual, de imagens que
reproduzem o laudo pericial e fotografias já constantes nos autos
não caracteriza ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal, pois
a Defesa teve a oportunidade de conhecer previamente o pleno teor da
prova, não sendo surpreendida com a sua utilização.
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura de informações genéricas da literatura médico-legal,
extraídas de publicação científica que não examinou especificamente
o caso concreto, igualmente não caracteriza nulidade. As referidas
informações, de caráter geral, equiparam-se às referências
doutrinárias e matérias jornalísticas genéricas, cuja utilização
prescinde da observância do art. 479 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada incorreção na dosimetria da pena, ante a
ausência de delimitação clara e precisa da norma federal violada, o
que caracteriza deficiência na fundamentação, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. INFORMAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
GENÉRICAS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DA NORMA FEDERAL VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A exibição aos jurados, por meio audiovisual, de imagens que
reproduzem o laudo pericial e fotografias já constantes nos autos
não caracteriza ofensa ao art. 479 do Código de Processo Penal, pois
a Defesa teve a oportunidade de conhecer previamente o pleno teor da
prova, não sendo surpreendida com a sua utilização.
2. A leitura de informações genéricas da literatura médico-legal,
extraídas de publicação científica que não examinou especificamente
o caso concreto, igualmente não caracteriza nulidade. As referidas
informações, de caráter geral, equiparam-se às referências
doutrinárias e matérias jornalísticas genéricas, cuja utilização
prescinde da observância do art. 479 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3.  Quanto à alegada incorreção na dosimetria da pena, ante a
ausência de delimitação clara e precisa da norma federal violada, o
que caracteriza deficiência na fundamentação, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
