{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18340,"origem":"stj","sha256_origem":"ed19b814c3ae3c8d4f79cdcadb42368c5fd42a28486e6bab96bebe1905534640","registro_original":{"id_fonte":"000830680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124428","numero_registro":"202201399009","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ\nAFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE\nFÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.\n1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em\nrecurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão\nagravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se\nevolua para o mérito.\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação\"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).\n3. Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os\nmesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do\ninciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial\nnegativa, sob pena de bis in idem.\n4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base\npela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita.\nPrecedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em\ncurso, consoante a Súmula 444/STJ.\n5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a\nperigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento\nda pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta.\nPrecedentes.\n6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial\nprovimento do recurso especial, para reduzir a condenação para  8\nanos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7aa8c97fade203cc886007814f7628843b73ac06c36845c7ae4625c647a5e2bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
