# Registro público: STJ — 2124428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed19b814c3ae3c8d4f79cdcadb42368c5fd42a28486e6bab96bebe1905534640

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se
evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os
mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do
inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial
negativa, sob pena de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base
pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita.
Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em
curso, consoante a Súmula 444/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a
perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento
da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial
provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para  8
anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ
AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se
evolua para o mérito.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
3. Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os
mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do
inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial
negativa, sob pena de bis in idem.
4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base
pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita.
Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em
curso, consoante a Súmula 444/STJ.
5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a
perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento
da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes.
6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial
provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para  8
anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
