{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18341,"origem":"stj","sha256_origem":"4d049a47cb2b92a61351ebb5938e53c781be62a1efe417df236075d8be8d3916","registro_original":{"id_fonte":"000830681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742579","numero_registro":"202201464164","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS\nDE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nMODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO\nCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa pelo agravante, causadora de grande intranquilidade\nsocial, revelada no modus operandi do delito, uma vez que foram\n\"apreendidas diversas armas e munições, emergindo a concepção de que\nexercia atividade que envolve a utilização de armas, inclusive,\ndurante seu interrogatório em solo policial, relatou não poder falar\na propriedade de tais armas por medo de represálias\".\n2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª\nT. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador\nconvocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -\nunânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.\n3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior \"é vedado, em sede\nde agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio\nveiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)\" (AgRg\nno HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"903ba427d6038b359475defad412f1c0ae4e28a09e8b7cc444302035df963c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
