# Registro público: STJ — 742579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d049a47cb2b92a61351ebb5938e53c781be62a1efe417df236075d8be8d3916

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS
DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa pelo agravante, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, uma vez que foram
"apreendidas diversas armas e munições, emergindo a concepção de que
exercia atividade que envolve a utilização de armas, inclusive,
durante seu interrogatório em solo policial, relatou não poder falar
a propriedade de tais armas por medo de represálias".
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS
DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa pelo agravante, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, uma vez que foram
"apreendidas diversas armas e munições, emergindo a concepção de que
exercia atividade que envolve a utilização de armas, inclusive,
durante seu interrogatório em solo policial, relatou não poder falar
a propriedade de tais armas por medo de represálias".
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª
T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. -
unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
