{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18342,"origem":"stj","sha256_origem":"d4920f4b1d571769895f867e3460f97c82e0d968f453fbfad9a2aa8bb839f505","registro_original":{"id_fonte":"000830727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965581","numero_registro":"202103308758","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nDOMICILIAR DEFERIDA AO APENADO EM FACE DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR\nCOVID-19. SUPERAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE. RETOMADA DAS SAÍDAS\nTEMPORÁRIAS NO AMBIENTE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, DE\nNATUREZA TEMPORÁRIA, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. VIOLAÇÃO\nFEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em seu art. 15, foi expressa ao\nconsignar que as providências sugeridas aos Juízes e Tribunais\ndeveriam vigorar por prazo certo.\n2. A prisão domiciliar deferida ao condenado do regime semiaberto\ncom lastro exclusivo na declaração pública de situação de pandemia,\npara garantia da saúde coletiva das pessoas privadas de liberdade,\nnão consubstancia direito adquirido até o final do resgate das\npenas. Cessado o motivo humanitário ensejador da medida, o Juiz\ndeverá reavaliar a possibilidade de sua prorrogação, à luz do art.\n117 da LEP. Ausente situação excepcional, a execução deverá\nprosseguir nos seus exatos termos, sem excessos.\n3. É admitida a manutenção do beneficiário do regime semiaberto em\nresidência particular por interpretação extensiva das hipóteses do\nart. 117 da LEP, o que deixou de ser observado pela instância\nordinária. Violação federal reconhecida.\n4. O condenado por homicídio qualificado teve deferida a prisão\ndomiciliar, conforme a ordem coletiva concedida no HC n. 575.495/MG.\nCessada a emergência de saúde, o Juiz registrou expressamente a\nqueda da curva epidemiológica, a estabilidade do quadro de infecções\npela Covid-19 e a retomada das saídas temporárias e do trabalho\nexterno aos presos do regime semiaberto, mas manteve o recolhimento\nem residência, sem identificar dados empiricamente observados,\natinentes à idade, à saúde, à imprescindibilidade do sentenciado aos\ncuidados de filho menor, deficiente físico ou mental, à factual\ninexistência de vaga em estabelecimento adequado ou à concreta\nviolação a direito fundamental do recorrido para justificar a\nbenesse por razões humanitárias.\n5. As considerações sobre a ineficiência da pena e os motivos que\nlastrearam a Súmula Vinculante n. 56 são eloquentes, mas comuns à\nmassa carcerária. O trabalho e o estudo desempenhados pelo\nreeducando também não autorizam, à luz do art. 117 da LEP, o\ndeferimento da prisão domiciliar e, no regime semiaberto será\npossível dar continuidade às atividades ressocializadoras. Por isso,\nnão é necessário o reexame de provas para concluir que o acórdão\nrecorrido incorreu em violação federal ao não justificar\nconcretamente a manutenção da medida por razões humanitárias.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"98ed8a70a4c9e391673448f2ce4278d43e395ee7a8d5447bf25e1b1478592047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
