# Registro público: STJ — 1965581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4920f4b1d571769895f867e3460f97c82e0d968f453fbfad9a2aa8bb839f505

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
DOMICILIAR DEFERIDA AO APENADO EM FACE DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR
COVID-19. SUPERAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE. RETOMADA DAS SAÍDAS
TEMPORÁRIAS NO AMBIENTE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, DE
NATUREZA TEMPORÁRIA, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. VIOLAÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em seu art. 15, foi expressa ao
consignar que as providências sugeridas aos Juízes e Tribunais
deveriam vigorar por prazo certo.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão domiciliar deferida ao condenado do regime semiaberto
com lastro exclusivo na declaração pública de situação de pandemia,
para garantia da saúde coletiva das pessoas privadas de liberdade,
não consubstancia direito adquirido até o final do resgate das
penas. Cessado o motivo humanitário ensejador da medida, o Juiz
deverá reavaliar a possibilidade de sua prorrogação, à luz do art.
117 da LEP. Ausente situação excepcional, a execução deverá
prosseguir nos seus exatos termos, sem excessos.
- **Item 3 (texto oficial):** É admitida a manutenção do beneficiário do regime semiaberto em
residência particular por interpretação extensiva das hipóteses do
art. 117 da LEP, o que deixou de ser observado pela instância
ordinária. Violação federal reconhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** O condenado por homicídio qualificado teve deferida a prisão
domiciliar, conforme a ordem coletiva concedida no HC n. 575.495/MG.
Cessada a emergência de saúde, o Juiz registrou expressamente a
queda da curva epidemiológica, a estabilidade do quadro de infecções
pela Covid-19 e a retomada das saídas temporárias e do trabalho
externo aos presos do regime semiaberto, mas manteve o recolhimento
em residência, sem identificar dados empiricamente observados,
atinentes à idade, à saúde, à imprescindibilidade do sentenciado aos
cuidados de filho menor, deficiente físico ou mental, à factual
inexistência de vaga em estabelecimento adequado ou à concreta
violação a direito fundamental do recorrido para justificar a
benesse por razões humanitárias.
- **Item 5 (texto oficial):** As considerações sobre a ineficiência da pena e os motivos que
lastrearam a Súmula Vinculante n. 56 são eloquentes, mas comuns à
massa carcerária. O trabalho e o estudo desempenhados pelo
reeducando também não autorizam, à luz do art. 117 da LEP, o
deferimento da prisão domiciliar e, no regime semiaberto será
possível dar continuidade às atividades ressocializadoras. Por isso,
não é necessário o reexame de provas para concluir que o acórdão
recorrido incorreu em violação federal ao não justificar
concretamente a manutenção da medida por razões humanitárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
DOMICILIAR DEFERIDA AO APENADO EM FACE DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR
COVID-19. SUPERAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE. RETOMADA DAS SAÍDAS
TEMPORÁRIAS NO AMBIENTE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, DE
NATUREZA TEMPORÁRIA, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP. VIOLAÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em seu art. 15, foi expressa ao
consignar que as providências sugeridas aos Juízes e Tribunais
deveriam vigorar por prazo certo.
2. A prisão domiciliar deferida ao condenado do regime semiaberto
com lastro exclusivo na declaração pública de situação de pandemia,
para garantia da saúde coletiva das pessoas privadas de liberdade,
não consubstancia direito adquirido até o final do resgate das
penas. Cessado o motivo humanitário ensejador da medida, o Juiz
deverá reavaliar a possibilidade de sua prorrogação, à luz do art.
117 da LEP. Ausente situação excepcional, a execução deverá
prosseguir nos seus exatos termos, sem excessos.
3. É admitida a manutenção do beneficiário do regime semiaberto em
residência particular por interpretação extensiva das hipóteses do
art. 117 da LEP, o que deixou de ser observado pela instância
ordinária. Violação federal reconhecida.
4. O condenado por homicídio qualificado teve deferida a prisão
domiciliar, conforme a ordem coletiva concedida no HC n. 575.495/MG.
Cessada a emergência de saúde, o Juiz registrou expressamente a
queda da curva epidemiológica, a estabilidade do quadro de infecções
pela Covid-19 e a retomada das saídas temporárias e do trabalho
externo aos presos do regime semiaberto, mas manteve o recolhimento
em residência, sem identificar dados empiricamente observados,
atinentes à idade, à saúde, à imprescindibilidade do sentenciado aos
cuidados de filho menor, deficiente físico ou mental, à factual
inexistência de vaga em estabelecimento adequado ou à concreta
violação a direito fundamental do recorrido para justificar a
benesse por razões humanitárias.
5. As considerações sobre a ineficiência da pena e os motivos que
lastrearam a Súmula Vinculante n. 56 são eloquentes, mas comuns à
massa carcerária. O trabalho e o estudo desempenhados pelo
reeducando também não autorizam, à luz do art. 117 da LEP, o
deferimento da prisão domiciliar e, no regime semiaberto será
possível dar continuidade às atividades ressocializadoras. Por isso,
não é necessário o reexame de provas para concluir que o acórdão
recorrido incorreu em violação federal ao não justificar
concretamente a manutenção da medida por razões humanitárias.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
