{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18344,"origem":"stj","sha256_origem":"96ff31122dffdf9ce7620a22f67e7196d1d8b81662e154447bef3e3cbf6cb678","registro_original":{"id_fonte":"000830729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"695895","numero_registro":"202103074478","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. POLICIAL QUE ATENDE O\nCELULAR DE INVESTIGADO E SE PASSA POR ELE PARA INDUZIR CORRÉU A ERRO\nE EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.\nVIOLAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. TEORIA DA DESCOBERTA\nINEVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Ao dispor que \"é inviolável o sigilo da correspondência e das\ncomunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,\nsalvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma\nque a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou\ninstrução processual penal\", o art. 5º, XII, da Constituição\nestabeleceu uma regra geral de proteção ao sigilo das comunicações\ntelefônicas e criou a possibilidade excepcional da sua\nrelativização, na forma da lei. Vale dizer, enquadrar-se nos termos\nda lei (no caso, a Lei n. 9.296/1996) é um requisito para que a\nquebra do sigilo de comunicações telefônicas seja válida, como\nressalva à regra geral de inviolabilidade, pois é só dentro dos\nlimites legais que se admite a relativização da garantia\nfundamental. Em contrapartida, violar esse sigilo fora das hipóteses\nprevistas pelo legislador implica a ilicitude da diligência, e não a\nsua validade.\n2. No caso, o paciente foi abordado pela polícia em uma rodovia, mas\nnada de ilícito foi encontrado no veículo por ele conduzido.\nDesconfiados de que o acusado fosse um batedor do tráfico, todavia,\nos agentes levaram o réu para o interior da base e começaram a\nquestioná-lo, momento em que o celular dele tocou. Um dos agentes,\nentão, pegou o aparelho do acusado, atendeu a ligação e se fez\npassar pelo paciente. O outro interlocutor era o corréu José Carlos,\no qual estava dirigindo o automóvel que transportava as drogas e\npretendia saber do acusado se havia fiscalização policial e se era\nseguro prosseguir. Fingindo ser o paciente, o policial respondeu\nafirmativamente e determinou a abordagem do veículo dele, onde então\nforam encontrados os entorpecentes.\n3. Cabe salientar, de início, que o paciente nem sequer estava preso\nem flagrante no momento em que teve seu celular atendido pelo\npolicial, uma vez que nada de ilegal foi encontrado após a revista\nno veículo que conduzia. Na ocasião, portanto, não havia\njustificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu,\nmuito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por\nele de forma ardilosa para induzir o corréu a erro e fazer com que\nacreditasse estar livre de fiscalização policial a rodovia pela qual\ntrafegava, o que veio a ensejar a abordagem e o encontro das drogas\nno automóvel do referido comparsa.\n4. Ausentes quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a\ninviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, não poderia\no agente de segurança pública ter atendido ligação direcionada ao\nacusado sem o seu consentimento e, ainda, manipulado o diálogo a fim\nde enganar o outro interlocutor e levá-lo à prisão em flagrante, em\numa espécie sui generis de \"interceptação telefônica ativa\". Ao\natender o telefone, forjar a sua identidade e mentir para o corréu,\no policial assumiu o papel do real destinatário da ligação e teve\nacesso - de forma sub-reptícia - ao conteúdo privado de comunicação\ntelefônica destinada exclusivamente ao paciente, circunstâncias que\nimpingem nítida mácula às provas por esse meio colhidas e a todas as\nque delas derivaram.\n5. A teoria da descoberta inevitável está prevista em nosso\nordenamento no art. 157, § 2º, do CPP, segundo o qual \"Considera-se\nfonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites\ntípicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,\nseria capaz de conduzir ao fato objeto da prova\". Embora confusa a\nredação do dispositivo, que parece se referir ao § 1º do mesmo\nartigo, como explicação da teoria da fonte independente, é\nconsolidado na doutrina o entendimento de que se trata de situações\ndiversas.\n6. A construção teórica é oriunda dos Estados Unidos (inevitable\ndiscovery limitation) e foi adotada pela primeira vez na Suprema\nCorte daquele país no julgamento do caso Nix x Willians (467 US 431,\n1984). Tratava-se de caso em que o investigado havia matado uma\ncriança e escondido o corpo, o que motivou 200 voluntários a\niniciarem um processo de busca. Durante a procura, a polícia\nilegalmente extraiu uma confissão do acusado quanto à localização do\ncadáver e o encontrou no local por ele indicado. Na espécie,\ntodavia, apesar da ilicitude da confissão, a Corte considerou que o\ncaminho natural do plano previamente traçado para as buscas, em\npoucas horas, inevitavelmente passaria pelo lugar em que achado o\ncorpo, razão pela qual a prova foi mantida nos autos.\n7. Por consistir em exceção à regra da exclusão das provas ilícitas\n- e, por consequência, a direito fundamental (art. 5º, LVI, da\nConstituição) - tal teoria deve ser interpretada restritivamente,\naté como forma de dar conformidade constitucional ao dispositivo\nlegal, que limita o âmbito de aplicação da norma contida na Carta\nMagna quanto à exclusão das provas ilícitas.\n8. Apesar de se tratar de um juízo hipotético, não basta que se faça\num raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade de descoberta da\nprova por outro meio, sob pena de se converter a exceção em regra e,\nassim, fragilizar sobremaneira a garantia constitucional. É\nnecessário, ao revés, como consectário da interpretação restritiva\ndo dispositivo legal, que ele seja aplicado somente quando\ndemonstrado pela acusação - sobre quem recai o ônus probatório -,\ncom amparo em elementos concretos dos autos, que os fatos\nnaturalmente chegariam ao mesmo desfecho a despeito da ilegalidade\nna ação policial.\n9. É pertinente notar, a respeito, que o texto do art. 157, § 2º, do\nCPP usa o verbo \"seria\" - a indicar algo que aconteceria se a\nilicitude não houvesse interrompido o caminho natural dos fatos -, e\nnão a locução verbal \"poderia ser\", esta representativa de um juízo\nde mera possibilidade remota. Da mesma forma, cumpre observar que o\npróprio nome pelo qual se consagrou a teoria é indicativo do rigor\ncom que se deve analisar o hipotético desdobramento causal dos\nfatos: a descoberta deve ser inevitável - verbete que significa\n\"impossível de evitar, necessário; fatal\" -, e não meramente\npossível.\n10. Ainda que seja difícil - em termos epistemológicos - atingir um\nstandard de certeza plena e absoluta sobre o que viria a ocorrer no\nfuturo, por se tratar de raciocínio hipotético sobre o curso causal\nde fatos que não chegaram efetivamente a acontecer, é preciso que a\nacusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos\nautos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente\nse sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de\nmaneira ilícita. Presente dúvida razoável sobre esse curso causal\nhipotético, a solução deve ser favorável ao réu, em respeito às\ngarantias fundamentais da presunção de inocência e da vedação ao uso\nde provas ilícitas.\n11. Na espécie, o fato de os acusados já serem previamente\ninvestigados pela polícia, a qual tinha informações de que eles\nfariam o transporte de entorpecentes, não bastava para assegurar que\nas drogas seriam apreendidas e eles, presos de qualquer forma. Cabe\nlembrar, por oportuno, que o objetivo da ligação do corréu José\nCarlos ao paciente - \"interceptada\" pelo policial - era justamente o\nde verificar com ele, que atuava como batedor, se era seguro\nprosseguir no transporte da droga ou se havia fiscalização policial,\na evidenciar que o desfecho poderia ter sido completamente diverso -\nfuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc - se o militar não\nhouvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido\nao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele\ncaminho.\n12. Ordem concedida para anular toda as provas colhidas e absolver o\npaciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ac7aa1f9769ffe1c8f94bd10937e26679a04ebc010fd4b098080b7b76920c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
