# Registro público: STJ — 695895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96ff31122dffdf9ce7620a22f67e7196d1d8b81662e154447bef3e3cbf6cb678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. POLICIAL QUE ATENDE O
CELULAR DE INVESTIGADO E SE PASSA POR ELE PARA INDUZIR CORRÉU A ERRO
E EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
VIOLAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. TEORIA DA DESCOBERTA
INEVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao dispor que "é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal", o art. 5º, XII, da Constituição
estabeleceu uma regra geral de proteção ao sigilo das comunicações
telefônicas e criou a possibilidade excepcional da sua
relativização, na forma da lei. Vale dizer, enquadrar-se nos termos
da lei (no caso, a Lei n. 9.296/1996) é um requisito para que a
quebra do sigilo de comunicações telefônicas seja válida, como
ressalva à regra geral de inviolabilidade, pois é só dentro dos
limites legais que se admite a relativização da garantia
fundamental. Em contrapartida, violar esse sigilo fora das hipóteses
previstas pelo legislador implica a ilicitude da diligência, e não a
sua validade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o paciente foi abordado pela polícia em uma rodovia, mas
nada de ilícito foi encontrado no veículo por ele conduzido.
Desconfiados de que o acusado fosse um batedor do tráfico, todavia,
os agentes levaram o réu para o interior da base e começaram a
questioná-lo, momento em que o celular dele tocou. Um dos agentes,
então, pegou o aparelho do acusado, atendeu a ligação e se fez
passar pelo paciente. O outro interlocutor era o corréu José Carlos,
o qual estava dirigindo o automóvel que transportava as drogas e
pretendia saber do acusado se havia fiscalização policial e se era
seguro prosseguir. Fingindo ser o paciente, o policial respondeu
afirmativamente e determinou a abordagem do veículo dele, onde então
foram encontrados os entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe salientar, de início, que o paciente nem sequer estava preso
em flagrante no momento em que teve seu celular atendido pelo
policial, uma vez que nada de ilegal foi encontrado após a revista
no veículo que conduzia. Na ocasião, portanto, não havia
justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu,
muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por
ele de forma ardilosa para induzir o corréu a erro e fazer com que
acreditasse estar livre de fiscalização policial a rodovia pela qual
trafegava, o que veio a ensejar a abordagem e o encontro das drogas
no automóvel do referido comparsa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a
inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, não poderia
o agente de segurança pública ter atendido ligação direcionada ao
acusado sem o seu consentimento e, ainda, manipulado o diálogo a fim
de enganar o outro interlocutor e levá-lo à prisão em flagrante, em
uma espécie sui generis de "interceptação telefônica ativa". Ao
atender o telefone, forjar a sua identidade e mentir para o corréu,
o policial assumiu o papel do real destinatário da ligação e teve
acesso - de forma sub-reptícia - ao conteúdo privado de comunicação
telefônica destinada exclusivamente ao paciente, circunstâncias que
impingem nítida mácula às provas por esse meio colhidas e a todas as
que delas derivaram.
- **Item 5 (texto oficial):** A teoria da descoberta inevitável está prevista em nosso
ordenamento no art. 157, § 2º, do CPP, segundo o qual "Considera-se
fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites
típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,
seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova". Embora confusa a
redação do dispositivo, que parece se referir ao § 1º do mesmo
artigo, como explicação da teoria da fonte independente, é
consolidado na doutrina o entendimento de que se trata de situações
diversas.
- **Item 6 (texto oficial):** A construção teórica é oriunda dos Estados Unidos (inevitable
discovery limitation) e foi adotada pela primeira vez na Suprema
Corte daquele país no julgamento do caso Nix x Willians (467 US 431,
1984). Tratava-se de caso em que o investigado havia matado uma
criança e escondido o corpo, o que motivou 200 voluntários a
iniciarem um processo de busca. Durante a procura, a polícia
ilegalmente extraiu uma confissão do acusado quanto à localização do
cadáver e o encontrou no local por ele indicado. Na espécie,
todavia, apesar da ilicitude da confissão, a Corte considerou que o
caminho natural do plano previamente traçado para as buscas, em
poucas horas, inevitavelmente passaria pelo lugar em que achado o
corpo, razão pela qual a prova foi mantida nos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Por consistir em exceção à regra da exclusão das provas ilícitas
- e, por consequência, a direito fundamental (art. 5º, LVI, da
Constituição) - tal teoria deve ser interpretada restritivamente,
até como forma de dar conformidade constitucional ao dispositivo
legal, que limita o âmbito de aplicação da norma contida na Carta
Magna quanto à exclusão das provas ilícitas.
- **Item 8 (texto oficial):** Apesar de se tratar de um juízo hipotético, não basta que se faça
um raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade de descoberta da
prova por outro meio, sob pena de se converter a exceção em regra e,
assim, fragilizar sobremaneira a garantia constitucional. É
necessário, ao revés, como consectário da interpretação restritiva
do dispositivo legal, que ele seja aplicado somente quando
demonstrado pela acusação - sobre quem recai o ônus probatório -,
com amparo em elementos concretos dos autos, que os fatos
naturalmente chegariam ao mesmo desfecho a despeito da ilegalidade
na ação policial.
- **Item 9 (texto oficial):** É pertinente notar, a respeito, que o texto do art. 157, § 2º, do
CPP usa o verbo "seria" - a indicar algo que aconteceria se a
ilicitude não houvesse interrompido o caminho natural dos fatos -, e
não a locução verbal "poderia ser", esta representativa de um juízo
de mera possibilidade remota. Da mesma forma, cumpre observar que o
próprio nome pelo qual se consagrou a teoria é indicativo do rigor
com que se deve analisar o hipotético desdobramento causal dos
fatos: a descoberta deve ser inevitável - verbete que significa
"impossível de evitar, necessário; fatal" -, e não meramente
possível.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que seja difícil - em termos epistemológicos - atingir um
standard de certeza plena e absoluta sobre o que viria a ocorrer no
futuro, por se tratar de raciocínio hipotético sobre o curso causal
de fatos que não chegaram efetivamente a acontecer, é preciso que a
acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos
autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente
se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de
maneira ilícita. Presente dúvida razoável sobre esse curso causal
hipotético, a solução deve ser favorável ao réu, em respeito às
garantias fundamentais da presunção de inocência e da vedação ao uso
de provas ilícitas.
- **Item 11 (texto oficial):** Na espécie, o fato de os acusados já serem previamente
investigados pela polícia, a qual tinha informações de que eles
fariam o transporte de entorpecentes, não bastava para assegurar que
as drogas seriam apreendidas e eles, presos de qualquer forma. Cabe
lembrar, por oportuno, que o objetivo da ligação do corréu José
Carlos ao paciente - "interceptada" pelo policial - era justamente o
de verificar com ele, que atuava como batedor, se era seguro
prosseguir no transporte da droga ou se havia fiscalização policial,
a evidenciar que o desfecho poderia ter sido completamente diverso -
fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc - se o militar não
houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido
ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele
caminho.
- **Item 12 (texto oficial):** Ordem concedida para anular toda as provas colhidas e absolver o
paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. POLICIAL QUE ATENDE O
CELULAR DE INVESTIGADO E SE PASSA POR ELE PARA INDUZIR CORRÉU A ERRO
E EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
VIOLAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. TEORIA DA DESCOBERTA
INEVITÁVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao dispor que "é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal", o art. 5º, XII, da Constituição
estabeleceu uma regra geral de proteção ao sigilo das comunicações
telefônicas e criou a possibilidade excepcional da sua
relativização, na forma da lei. Vale dizer, enquadrar-se nos termos
da lei (no caso, a Lei n. 9.296/1996) é um requisito para que a
quebra do sigilo de comunicações telefônicas seja válida, como
ressalva à regra geral de inviolabilidade, pois é só dentro dos
limites legais que se admite a relativização da garantia
fundamental. Em contrapartida, violar esse sigilo fora das hipóteses
previstas pelo legislador implica a ilicitude da diligência, e não a
sua validade.
2. No caso, o paciente foi abordado pela polícia em uma rodovia, mas
nada de ilícito foi encontrado no veículo por ele conduzido.
Desconfiados de que o acusado fosse um batedor do tráfico, todavia,
os agentes levaram o réu para o interior da base e começaram a
questioná-lo, momento em que o celular dele tocou. Um dos agentes,
então, pegou o aparelho do acusado, atendeu a ligação e se fez
passar pelo paciente. O outro interlocutor era o corréu José Carlos,
o qual estava dirigindo o automóvel que transportava as drogas e
pretendia saber do acusado se havia fiscalização policial e se era
seguro prosseguir. Fingindo ser o paciente, o policial respondeu
afirmativamente e determinou a abordagem do veículo dele, onde então
foram encontrados os entorpecentes.
3. Cabe salientar, de início, que o paciente nem sequer estava preso
em flagrante no momento em que teve seu celular atendido pelo
policial, uma vez que nada de ilegal foi encontrado após a revista
no veículo que conduzia. Na ocasião, portanto, não havia
justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu,
muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por
ele de forma ardilosa para induzir o corréu a erro e fazer com que
acreditasse estar livre de fiscalização policial a rodovia pela qual
trafegava, o que veio a ensejar a abordagem e o encontro das drogas
no automóvel do referido comparsa.
4. Ausentes quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a
inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, não poderia
o agente de segurança pública ter atendido ligação direcionada ao
acusado sem o seu consentimento e, ainda, manipulado o diálogo a fim
de enganar o outro interlocutor e levá-lo à prisão em flagrante, em
uma espécie sui generis de "interceptação telefônica ativa". Ao
atender o telefone, forjar a sua identidade e mentir para o corréu,
o policial assumiu o papel do real destinatário da ligação e teve
acesso - de forma sub-reptícia - ao conteúdo privado de comunicação
telefônica destinada exclusivamente ao paciente, circunstâncias que
impingem nítida mácula às provas por esse meio colhidas e a todas as
que delas derivaram.
5. A teoria da descoberta inevitável está prevista em nosso
ordenamento no art. 157, § 2º, do CPP, segundo o qual "Considera-se
fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites
típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,
seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova". Embora confusa a
redação do dispositivo, que parece se referir ao § 1º do mesmo
artigo, como explicação da teoria da fonte independente, é
consolidado na doutrina o entendimento de que se trata de situações
diversas.
6. A construção teórica é oriunda dos Estados Unidos (inevitable
discovery limitation) e foi adotada pela primeira vez na Suprema
Corte daquele país no julgamento do caso Nix x Willians (467 US 431,
1984). Tratava-se de caso em que o investigado havia matado uma
criança e escondido o corpo, o que motivou 200 voluntários a
iniciarem um processo de busca. Durante a procura, a polícia
ilegalmente extraiu uma confissão do acusado quanto à localização do
cadáver e o encontrou no local por ele indicado. Na espécie,
todavia, apesar da ilicitude da confissão, a Corte considerou que o
caminho natural do plano previamente traçado para as buscas, em
poucas horas, inevitavelmente passaria pelo lugar em que achado o
corpo, razão pela qual a prova foi mantida nos autos.
7. Por consistir em exceção à regra da exclusão das provas ilícitas
- e, por consequência, a direito fundamental (art. 5º, LVI, da
Constituição) - tal teoria deve ser interpretada restritivamente,
até como forma de dar conformidade constitucional ao dispositivo
legal, que limita o âmbito de aplicação da norma contida na Carta
Magna quanto à exclusão das provas ilícitas.
8. Apesar de se tratar de um juízo hipotético, não basta que se faça
um raciocínio vago e abstrato de mera possibilidade de descoberta da
prova por outro meio, sob pena de se converter a exceção em regra e,
assim, fragilizar sobremaneira a garantia constitucional. É
necessário, ao revés, como consectário da interpretação restritiva
do dispositivo legal, que ele seja aplicado somente quando
demonstrado pela acusação - sobre quem recai o ônus probatório -,
com amparo em elementos concretos dos autos, que os fatos
naturalmente chegariam ao mesmo desfecho a despeito da ilegalidade
na ação policial.
9. É pertinente notar, a respeito, que o texto do art. 157, § 2º, do
CPP usa o verbo "seria" - a indicar algo que aconteceria se a
ilicitude não houvesse interrompido o caminho natural dos fatos -, e
não a locução verbal "poderia ser", esta representativa de um juízo
de mera possibilidade remota. Da mesma forma, cumpre observar que o
próprio nome pelo qual se consagrou a teoria é indicativo do rigor
com que se deve analisar o hipotético desdobramento causal dos
fatos: a descoberta deve ser inevitável - verbete que significa
"impossível de evitar, necessário; fatal" -, e não meramente
possível.
10. Ainda que seja difícil - em termos epistemológicos - atingir um
standard de certeza plena e absoluta sobre o que viria a ocorrer no
futuro, por se tratar de raciocínio hipotético sobre o curso causal
de fatos que não chegaram efetivamente a acontecer, é preciso que a
acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos
autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente
se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de
maneira ilícita. Presente dúvida razoável sobre esse curso causal
hipotético, a solução deve ser favorável ao réu, em respeito às
garantias fundamentais da presunção de inocência e da vedação ao uso
de provas ilícitas.
11. Na espécie, o fato de os acusados já serem previamente
investigados pela polícia, a qual tinha informações de que eles
fariam o transporte de entorpecentes, não bastava para assegurar que
as drogas seriam apreendidas e eles, presos de qualquer forma. Cabe
lembrar, por oportuno, que o objetivo da ligação do corréu José
Carlos ao paciente - "interceptada" pelo policial - era justamente o
de verificar com ele, que atuava como batedor, se era seguro
prosseguir no transporte da droga ou se havia fiscalização policial,
a evidenciar que o desfecho poderia ter sido completamente diverso -
fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc - se o militar não
houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido
ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele
caminho.
12. Ordem concedida para anular toda as provas colhidas e absolver o
paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
