{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18345,"origem":"stj","sha256_origem":"f67dbf2d8cb611d86aa101a4e78457f81cc6d51a8ae22bdd8a138387ee76a959","registro_original":{"id_fonte":"000830730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67613","numero_registro":"202103276441","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO .\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS\nNO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA\nPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.\n1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da\nConstituição da República de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos\ndo Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as\ndecisões, sob pena de nulidade\" (destaquei), exigência que funciona\ncomo garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato)\ndo órgão julgador.\n2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo\nMagistrado singular denotam haver standard probatório suficiente\npara justificar a necessidade da medida, diante das notícias da\nrealização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de\ncorréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de\ninvestimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica\nFederal.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: \"Para o\ndeferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial,\nbasta atestar a existência de indícios suficientes da infração\npenal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de\ndilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de\nlavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como\nna presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui\nentendimento idêntico\" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022).\n4. A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar\na medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes\nda prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter\nvantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal.\n5. Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per\nrelationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de\nmencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal,\nagregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento\nda medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na\nhipótese.\n6. Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é\nseu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe\no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às\nmedidas cautelares patrimoniais. Precedente.\n7. Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo\nMagistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em\n3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos\nprestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as\ninvestigações, nem oferecida denúncia.\n8. Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por\nse tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é\ndesproporcional o período da constrição patrimonial em questão.\n9. Recurso provido em parte para determinar o levantamento do\nbloqueio das contas dos recorrentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00198 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078 ART:00093 INC:00009","LEG:FED LCP:000105 ANO:2001\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - UTILIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA)\n   STJ - <<RHC 79295>>-SP\n(MEDIDA CAUTELAR - NATUREZA PATRIMONIAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF,\n         <<HC 349945>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1920586>>-PR\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)\n   STJ - <<HC 465889>>-PR\n(MEDIDA CAUTELAR - DURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 60870>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d8a2c20feec1e69144c5647e5a683494d07b4526a80c961c9bdc9b558717e928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
