# Registro público: STJ — 67613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67dbf2d8cb611d86aa101a4e78457f81cc6d51a8ae22bdd8a138387ee76a959

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO .
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS
NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA
PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona
como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato)
do órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo
Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente
para justificar a necessidade da medida, diante das notícias da
realização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de
corréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de
investimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Para o
deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial,
basta atestar a existência de indícios suficientes da infração
penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de
dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de
lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como
na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui
entendimento idêntico" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar
a medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes
da prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter
vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per
relationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de
mencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal,
agregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento
da medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na
hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é
seu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe
o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às
medidas cautelares patrimoniais. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo
Magistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em
3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos
prestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as
investigações, nem oferecida denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por
se tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é
desproporcional o período da constrição patrimonial em questão.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso provido em parte para determinar o levantamento do
bloqueio das contas dos recorrentes.

## Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES SÉPSIS E CUI BONO .
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BLOQUEIO DE CONTAS
NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO EXCESSIVO DA MEDIDA
PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade" (destaquei), exigência que funciona
como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato)
do órgão julgador.
2. Tanto a representação ministerial quanto a decisão proferida pelo
Magistrado singular denotam haver standard probatório suficiente
para justificar a necessidade da medida, diante das notícias da
realização de depósitos, pelos recorrentes, em contas bancárias de
corréu colaborador no exterior, a fim de assegurar a liberação de
investimentos para operações imobiliárias junto à Caixa Econômica
Federal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Para o
deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial,
basta atestar a existência de indícios suficientes da infração
penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de
dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de
lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como
na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui
entendimento idêntico" (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, Rel. Ministro
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2022).
4. A motivação exarada pelo Juízo singular é idônea para justificar
a medida de natureza patrimonial, ao descrever indícios suficientes
da prática ilícita por parte dos recorrentes, com o intuito de obter
vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal.
5. Conquanto a defesa aponte a nulidade da fundamentação per
relationem, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de
mencionar a representação formulada pelo Ministério Público Federal,
agregou os motivos pelos quais considerava necessário o acolhimento
da medida pleiteada, o que afasta a ilegalidade suscitada na
hipótese.
6. Destaca-se que uma das características das medidas cautelares é
seu caráter de provisoriedade, que deve colmatar-se com o que dispõe
o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável às
medidas cautelares patrimoniais. Precedente.
7. Em relação ao tempo de bloqueio do numerário determinado pelo
Magistrado de primeiro grau, vê-se que a medida foi imposta em
3/9/2018, isto é, há mais de 4 anos e, segundo esclarecimentos
prestados pelo Juízo singular, ainda não foram concluídas as
investigações, nem oferecida denúncia.
8. Logo, a despeito da aparente complexidade das investigações, por
se tratar de feito vinculado às Operações Sépsis e Cui Bono , é
desproporcional o período da constrição patrimonial em questão.
9. Recurso provido em parte para determinar o levantamento do
bloqueio das contas dos recorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - UTILIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA)
   STJ - <<RHC 79295>>-SP
(MEDIDA CAUTELAR - NATUREZA PATRIMONIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF,
         <<HC 349945>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1920586>>-PR
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
   STJ - <<HC 465889>>-PR
(MEDIDA CAUTELAR - DURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RMS 60870>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00198 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-01-10%3B105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art198_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 148293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3594/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 142653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36458/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 628555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6475/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-01-10;105!art4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** f67dbf2d8cb611d86aa101a4e78457f81cc6d51a8ae22bdd8a138387ee76a959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f67dbf2d8cb611d86aa101a4e78457f81cc6d51a8ae22bdd8a138387ee76a959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

