{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18347,"origem":"stj","sha256_origem":"d3cdf8cb99dc7ea9c0eb350590d353f008775e1146299cef3a3112be912a163c","registro_original":{"id_fonte":"000830855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010303","numero_registro":"202201961516","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O\nINTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A\nQUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nconfissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente\nadmite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio\nde excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser\nreconhecida e considerada para fins de atenuar a pena\" (HC n.\n350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n2/8/2016, DJe 15/8/2016).\n2. De mais a mais, em se tratando \"de julgamento realizado perante o\nTribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir\npela utilização pelos jurados da confissão espontânea para\njustificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido\ndebatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada\npelo réu em seu depoimento\" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe\n8/3/2021).\n3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada\nintegralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora\ndeslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade\nde qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias\nigualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior,\nque define que \"tal conclusão, por certo, deve ser igualmente\naplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias\nigualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes\ndo crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do\nCP\" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO - PARCIAL OU QUALIFICADA - ATENUAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<HC 350956>>-SC,\n         <<AgRg no HC 741822>>-SP,\n         <<AgRg no HC 281731>>-RJ\n(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O\nCRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE -POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 402851>>-SC,\n         <<HC 476806>>-SP\n(TRIBUNAL DO JÚRI - SUFICIÊNCIA - TESE DEFENSIVA DEBATIDA EM\nPLENÁRIO)\n   STJ - <<HC 596624>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1392267>>-AL,\n         <<AgRg no HC 469922>>-SC\n(CONFISSÃO QUALIFICADA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<HC 408668>>-SP,\n         <<HC 459078>>-SP,\n         <<AgRg no HC 638926>>-SP,\n         <<AgRg no HC 558930>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1773721>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a29dfad8e1874bdc75e98a7113474ffc2af448d709eed689c1c200c7da0f8c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
