# Registro público: STJ — 2010303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3cdf8cb99dc7ea9c0eb350590d353f008775e1146299cef3a3112be912a163c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O
INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A
QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente
admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio
de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser
reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n.
350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/8/2016, DJe 15/8/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o
Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir
pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para
justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido
debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada
pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe
8/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada
integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora
deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade
de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias
igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior,
que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente
aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias
igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes
do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do
CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O
INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A
QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente
admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio
de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser
reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n.
350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o
Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir
pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para
justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido
debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada
pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe
8/3/2021).
3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada
integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora
deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade
de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias
igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior,
que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente
aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias
igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes
do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do
CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO - PARCIAL OU QUALIFICADA - ATENUAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<HC 350956>>-SC,
         <<AgRg no HC 741822>>-SP,
         <<AgRg no HC 281731>>-RJ
(PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O
CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE -POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 402851>>-SC,
         <<HC 476806>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - SUFICIÊNCIA - TESE DEFENSIVA DEBATIDA EM
PLENÁRIO)
   STJ - <<HC 596624>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1392267>>-AL,
         <<AgRg no HC 469922>>-SC
(CONFISSÃO QUALIFICADA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<HC 408668>>-SP,
         <<HC 459078>>-SP,
         <<AgRg no HC 638926>>-SP,
         <<AgRg no HC 558930>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1773721>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3233224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
