{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18348,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb7f9422ae03207113884ea404d5445760c9f331afc5a67047d5b3ac34a21d5","registro_original":{"id_fonte":"000830856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858127","numero_registro":"202000106784","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ARMAZENAR  (ART.  241-B\nDO  ECA)  E  DIVULGAR  (ART.  241-A  DO  ECA).  RECONHECIDO\nCONCURSO  MATERIAL  DE  CRIMES.  DELITOS  AUTÔNOMOS.  QUANTIDADE\nARMAZENADA  DIVERSA  DA  QUANTIDADE  COMPARTILHADA.  RECURSO\nIMPROVIDO.\n1.  \"Segundo  entendimento  adotado  por  esta  Corte,  há\nautonomia  dos  tipos  penais  trazidos  nos  arts.  241-A  e\n241-B,  ambos  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  uma\nvez  que  o  crime  no  art.  241-B  não  configura  fase  normal\nnem  meio  de  execução  para  o  crime  do  art.  241-A.  De  fato,\n é  possível  que  alguém  compartilhe  sem  efetivar\narmazenamento,  como  pode  realizar  o  armazenamento  sem  a\ntransmissão.  Ou  seja,  são  efetivamente  verbos  e  condutas\ndistintas,  que  podem  ter  aplicação  autônoma\"  (AgRg  no  HC  n.\n 696.229/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,\nQuinta  Turma,  julgado  em  19/10/2021,  DJe  de  25/10/2021).\n2.  Assim,  estando  delineada  no  acórdão  a  ausência  de\ncorrespondência  entre  a  quantidade  armazenada  de  arquivos  e\na  quantidade  compartilhada,  deve  ser  afastado  o  princípio  da\n consunção.\n3.  Agravo  regimental  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B"],"jurisprudencia_citada":"(DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PARA AS CONDUTAS CRIMINOSAS CUMULADAS -\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 696229>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1963787>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d4ff9cd8e10333447ccc5d59d8049e3cf7f9683e6603c9d8761e86930df13ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
