{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1835,"origem":"stj","sha256_origem":"94a1b4bdc6640dbc6e3e1cd0a4750c1dec5a3d27f266b41d9901b09278e5fc30","registro_original":{"id_fonte":"000813955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863538","numero_registro":"202000449055","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS\nPERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS\nVALORES FIXADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e\nMateriais, ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado\ndo Paraná, com o objetivo de obter reparação pelos danos sofridos em\ndecorrência de desapropriação de terras de sua família. O Tribunal\nde origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda.\n III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP,\nconcluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES,\nsubmetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a\nCorte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender\nda presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\n IV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"nas causas em que a Fazenda\nPública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados\nde acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e\ncom os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015\"\n(STJ, AgInt no REsp 1.740.865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.838.469/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/12/2020; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.\n V. Na hipótese dos autos, manifestou-se o Tribunal de origem no\nsentido de que \"o valor da causa é equivalente a 133.000 (cento e\ntrinta e três mil) salários mínimos\". Desse modo, tendo a fixação\ndos honorários advocatícios ocorrido com base no valor da causa e\ndentro do percentual previsto no art. 85, § 3º, V, do CPC/2015,\nsegundo o qual, \"nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a\nfixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos\nincisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) V- mínimo\nde um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do\nproveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil)\nsalários-mínimos\", não merece reforma o acórdão recorrido.\n VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada à luz do\nCPC/2015, \"o quantum dos honorários advocatícios, em razão da\nsucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração\nprevistos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos\ndas instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a\nconsideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017,\nDJe 30/06/2017). Sendo assim, a modificação do valor dos honorários\nadvocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no\nacórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o\nque esbarra no óbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no REsp\n1.711.104/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\nde 26/10/2018).\n VII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        INC:00004 PAR:00003 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA\nFOR PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1740865>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1838469>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1665300>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - JUÍZOS DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<REsp 1671566>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IRRISORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1274838>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - MODIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1711104>>-SC,\n         <<REsp 1767726>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1218320>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1954808>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c643b38745d8eb6c9abaab80715b947cd30d1c42ad3ce6272b5b6a15899739d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
