{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18350,"origem":"stj","sha256_origem":"34e14347639111b17eb87069d5479ba7f45443dc0d5612f34dda17cf0ec6b548","registro_original":{"id_fonte":"000830858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751214","numero_registro":"202201914502","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS.\nELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES\nEM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida\ncomo a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a\nmaior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na\nanálise dessa circunstância deve-se \"aferir o maior ou menor índice\nde reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só\nem razão de suas condições pessoais, como também em vista da\nsituação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,\nsempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na\nsituação em que o fato ocorreu\" (DELMANTO, Celso. Código Penal\nComentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).\n2. No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da\nconduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em\ncausar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado,\nanteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na\nreferida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.\n3. No que toca às consequências do delito, é imprescindível para\nmotivar a exasperação da pena-base a descrição específica das\nsequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem\no normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas\npara a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser\nanormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da\nconduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido\npela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima,\nfamiliares ou para a comunidade.\n4. Entende esta Corte que \"as consequências do crime podem ser\nvaloradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e\ndesamparo material de filhos menores de idade. Precedentes.\" (HC n.\n645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n29/03/2022, DJe 4/4/2022).\n5. In casu, a negativação das consequências do delito se deu com\nbase em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe\nde família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados;\n(ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai\n(qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da\ndosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus\ntratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes\npara demonstrar que as consequências do delito foram graves e\nextrapolaram a mera \"perda de um parente\" e \"sofrimento e desamparo\"\ndos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao\nhomicídio.\n6. Nos termos da orientação desta Casa, em se tratando \"de\njulgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia,\nconsiderando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos\njurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este\nSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é\nsuficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário,\nseja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu\ndepoimento\" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).\n7. No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que a atenuante da\nconfissão espontânea não foi apresentada durante os debates em\nplenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do\nart. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal\norientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,\nnão havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par7","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00121\n        PAR:00007 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA -\nORFANDADE E DESAMPARO MATERIAL DE FILHOS MENORES DE IDADE)\n   STJ - <<HC 645285>>-PE,\n         <<HC 596293>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1867073>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 1820500>>-MA\n(TRIBUNAL DO JÚRI - SUFICIÊNCIA - TESE DEFENSIVA DEBATIDA EM\nPLENÁRIO)\n   STJ - <<HC 596624>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1392267>>-AL,\n         <<AgRg no HC 469922>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a1e5e6fca89f13c04a4284c4af0399d2752421cc30a4639ddbfa4d69193f79e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34e14347639111b17eb87069d5479ba7f45443dc0d5612f34dda17cf0ec6b548","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
